Questões e respostas
Veneração de imagens sagradas
Gostaria de saber qual a opinião da Igreja sobre a exposição de mais de uma imagem referente ao mesmo santo na mesma Igreja ou capela e qual o suporte doutrinal.
O suporte doutrinal à prática da veneração pública dos fiéis a imagens sagradas, expostas em Igrejas e capelas, assenta em pronunciamentos claros do Magistério da Igreja. Referências principais: II Concílio de Niceia (ano 737), Definição e cânones (ler em Conciliorum Oecumenicorum Decreta, Bologa, EDB 1991, sobretudo pp. 133-137; também DS 600-603, 605-609); Conc. de Trento, Sess. XXV, 3-4 dez. 1563, Decretum De invocatione, veneratione et reliquiis sanctorum, et de sanctis imaginibus (COeD, 774-776; ver também DS 1821-1825); II Conc. Vaticano, Const. Sacrosanctum Concilium, 111, 125; Const. dogm. Lumen Gentium 67. São João Paulo II tem intervenções significativas sobre o tema das imagens sagradas, nomeadamente: Carta Apostólica Duodecimum saeculum, 4 de dez. 1987 [EDREL 3841-3849]; Carta enc. Redemptoris Mater, 25 de março de 1987, 33 [EDREL 3701].
Quanto à execução da reforma litúrgica, registemos:
Card. G. LERCARO, Pres. do Consilium, Carta aos presidentes das Conferências Episcopais sobre o incremento da reforma litúrgica, de 30 de junho de 1965, n. 8 [EDREL 319];
IGMR 318; Pontifical Romano… Dedicação da Igreja e do Altar, IV, 10 [EDREL 2603]; Celebração das Bênçãos, Coimbra, CEP, 1991, nn. 984-1031 [sobretudo 985: EDREL 3473; CCDDS, Diretório sobre a piedade popular e a Liturgia. Princípios e orientações, 17 dez. 2001, n. 18, 238-244 [EDREL 5666, 5886-5892.
Veja-se ainda Código de Direito Canónico, cân. 1188; Catecismo da Igreja Católica, 1159-1162.1192.
Para uma visão atual desta problemática, recomenda-se, particularmente, a leitura do que sobre o culto das imagens se diz no Catecismo da Igreja Católica e no Diretório sobre a Piedade popular e a Liturgia. Para a parte mais regulamentar, veja-se a IGMR e o CDC.
A Constituição sobre a Sagrada Liturgia SC refere-se à veneração das imagens dos Santos nos nn. 111 e 125, Note-se que estas referências, ausentes no esquema preparatório, foram incluídas na sequência do debate conciliar. A afirmação mais clara é a de SC 125: «Mantenha-se firmemente a prática de expor imagens nas igrejas à veneração dos fiéis. Sejam, no entanto, em número moderado e numa justa disposição, para não causar estranheza aos fiéis nem contemporizar com uma devoção menos ortodoxa». Algum iconoclasmo mais virulento levou o Card. Lercaro, Presidente do Consilium para a execução da Constituição sobre a Sagrada Liturgia, a escrever em 30 de junho de 1965 aos Presidentes das Conferências Episcopais sobre o assunto: «Na adaptação das igrejas às exigências da renovação litúrgica, houve por vezes algum exagero relativamente às imagens sagradas. Por vezes tínhamos tido igrejas a abarrotar de imagens e de estátuas, mas corremos o risco de passar ao extremo oposto, fazendo delas tábua rasa, e eliminando absolutamente tudo. A transformação foi por vezes realizada sem ser acompanhada duma catequese suficiente, e pôde suscitar reações prejudiciais, ou pelo menos não edificar os fiéis. Sem qualquer dúvida, os mistérios da Redenção e da ação eucarística devem estar no centro do culto; mas, segundo a Constituição, há lugar, em perfeita harmonia e subordinação, para o culto da Virgem Maria, Mãe de Deus, e dos Santos. É o dogma católico, consolador e luminoso. Um zelo esclarecido, no espírito da Igreja, sabe que, na casa de Deus, tudo tem um sentido, tudo fala, tudo deve conservar a marca do sagrado e do mistério» (EDREL 319).
A publicação da Instrução Geral do Missal Romano, em 6 de abril de 1969, veio regulamentar a questão no n. 278 (n. 318 da edição atual, com variantes que a enriqueceram). Transcrevemos a versão hoje vigente: «… De acordo com a antiquíssima tradição da Igreja, exponham-se à veneração dos fiéis, nos edifícios sagrados, imagens do Senhor, da bem-aventurada Virgem Maria e dos Santos, e disponham-se de tal modo que os fiéis sejam levados aos mistérios da fé que aí se celebram. Tenha-se, por isso, o cuidado de não aumentar exageradamente o seu número e que a sua disposição se faça na ordem devida, de tal modo que não distraiam os fiéis da celebração. Normalmente, não haja na mesma igreja mais do que uma imagem do mesmo Santo. Em geral, no ornamento e disposição da igreja, no que se refere às imagens, procure atender-se à piedade de toda a comunidade e à beleza e dignidade das imagens».
As normas deste nº da IGMR respondem cabalmente à pergunta «sobre a exposição de mais de uma imagem referente ao mesmo santo na mesma Igreja ou capela». Essa prática, onde ocorra, deve ser corrigida na medida do possível. Quando dizemos «na medida do possível» pretendemos salvaguardar valores relevantes: a paz nas comunidades, o respeito pela piedade popular e seus valores e a salvaguarda do património artístico e religioso. Mas não podemos ceder em relação à doutrina formulada no II Concílio de Niceia e no Concílio de Trento. Sobre isso devem ser catequizados os fiéis para que não caem em novas ou camufladas formas de idolatria.
«Sobretudo, é preciso que os fiéis notem a relatividade do culto cristão das imagens. Com efeito, a imagem não é venerada por si mesma, mas por quem nela está representado. Por isso, às imagens “deve atribuir-se a devida honra e veneração, não certamente porque se crê que nelas haja alguma divindade ou poder que justifique este culto ou porque se deva pedir alguma coisa a estas imagens ou pôr a confiança nelas, como outrora faziam os pagãos que punham a sua esperança nos ídolos, mas porque a honra a elas atribuída refere-se aos protótipos que elas representam” (Concílio de Trento: DS 1823)». (Diretório, 241: EDREL 5889].
A proibição de expor à veneração dos féis mais do que uma imagem do mesmo Santo na mesma Igreja, no caso de imagens da Bem-aventurada Virgem Maria deve aplicar-se apenas à multiplicação de imagens da mesma denominação ou invocação. De facto, temos belas Igrejas edificadas pelas gerações que nos precederam e nas quais não é raro coexistirem, em diferentes retábulos ou nichos da mesma Igreja, imagens da Senhora do Rosário, da Conceição, do Carmo, das Dores, etc., etc. Na génese de tal multiplicação esteve, frequentemente, a existência de diferentes confrarias, irmandades e associações de fiéis, que, com aprovação eclesiástica, erigiram determinado retábulo ou nicho como sua sede, coabitando pacificamente na mesma Igreja, e venerando aí, de forma particular, com festa anual e devoções próprias, o seu santo padroeiro ou a Virgem Santa Maria sob determinada invocação. Nos tempos mais recentes, entre nós, acrescentou-se, quase invariavelmente, a imagem da Senhora de Fátima…
Nestes espaços convém fazer frequentemente a catequese sobre o correto sentido da veneração das imagens e não cair num erro denunciado no Diretório: o de estabelecer comparações entre as santas imagens (n. 242: EDREL 5890), como se a Senhora de Fátima fosse mais poderosa que a do Sameiro ou a do Alívio quando, de facto, é sempre a mesma, a humilde serva do Senhor, a interceder pelos seus filhos perante o único verdadeiramente poderoso, o seu Filho Jesus Cristo, crucificado e ressuscitado.
O que não é admissível é a colocação de mais do que uma imagem com o mesmo título: duas imagens da Senhora de Fátima ou da Imaculada Conceição, por ex., só porque alguma ou várias pessoas devotas as ofereceram. «A Igreja emanou algumas normas sobre a colocação das imagens nos edifícios e nos espaços sagrados que devem ser diligentemente observadas; no altar, não se devem colocar estátuas nem imagens de Santos; nem mesmo as relíquias, expostas à veneração dos fiéis, se deverão depor sobre a mesa do altar. Compete ao Ordinário velar por que não sejam expostas à veneração imagens que não sejam dignas ou induzam em erro ou levem a práticas supersticiosas» (Diretório, 244: EDREL 5892).
«Uma vez que a iconografia para os edifícios sagrados não pode ser deixada à iniciativa privada, os responsáveis de igrejas e oratórios tutelem a dignidade, a beleza e a qualidade das imagens expostas à veneração pública, impedindo que quadros ou estátuas inspirados por devoções privadas de indivíduos sejam, de facto, impostas à veneração comum (Cf. CDC, cân. 1188). Os Bispos e também os reitores dos santuários vigiem para que as imagens sagradas reproduzidas de muitos modos para uso dos fiéis, para ser expostas nas casas ou penduradas ao pescoço ou guardadas consigo, nunca descaiam na banalidade nem induzam em erro» (Diretório 18: EDREL 5666).
Resposta dada por um membro do SNL