Carta aos Bispos para apresentar o Motu Proprio «Traditionis custodes»
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Carta do Santo Padre Francisco aos Bispos de todo o mundo para apresentar o Motu Proprio «Traditionis custodes»
sobre o uso da Liturgia Romana anterior à reforma de 1970
Roma, 16  de julho de 2021
Caros irmãos no Episcopado:
tal como fez o meu predecessor Bento XVI com Summorum  Pontificum, também eu entendo acompanhar o Motu Proprio “Traditionis  custodes” com uma carta, para ilustrar os motivos que me levaram a esta  decisão. Dirijo-me a vós com confiança e parresia, em nome daquela  partilhada «solicitude por toda a Igreja que sumamente contribui para o bem da  Igreja universal», como nos recorda o Concílio Vaticano II 1.
São a todos evidentes os motivos que  determinaram São João Paulo II e Bento XVI a conceder a possibilidade de usar o  Missal Romano promulgado por São Pio V, e editado por São João XXIII em 1962,  para a celebração do Sacrifício Eucarístico. A faculdade, concedida por um  indulto da Congregação para o Culto Divino em 1984 2 e confirmada por São João  Paulo II no Motu proprio “Ecclesia Dei” de 19883 , tinha  como motivo principal a vontade de favorecer a recomposição do cisma com o movimento  guiado por Mons. Lefebvre. O pedido, dirigido aos bispos, para acolher  generosamente as «justas aspirações» dos fiéis que pediam o uso desse Missal,  tinha, portanto, uma razão eclesial de recomposição da unidade da Igreja.
Esta faculdade foi interpretada por muitos  dentro da Igreja como a possibilidade de usar livremente o Missal Romano  promulgado por São Pio V, resultando um uso paralelo ao Missal Romano  promulgado por São Paulo VI. Para regular essa situação, Bento XVI interveio  nesta questão passados muitos anos, regulando um facto interno à Igreja, na  medida em que muitos sacerdotes e comunidades tinham «utilizado com gratidão a  possibilidade oferecida pelo Motu proprio de São João Paulo II.  Sublinhando que essa evolução não fosse previsível em 1988, o Motu proprio “Summorum Pontificum” de 2007 quis introduzir nesta matéria «um  regulamento jurídico mais claro» 4. Para  favorecer o acesso a quantos – mesmo jovens –, «descobrem esta forma litúrgica,  se sentem atraídos por ela e nela encontram uma forma particularmente  apropriada para eles, de encontro com o Mistério da Santíssima Eucaristia»5 , Bento XVI  declarou que «o Missal promulgado por São Pio V e de novo editado pelo Beato  João XXIII deve considerar-se como expressão extraordinária da mesma lex  orandi», concedendo uma «mais ampla possibilidade de uso do Missal de 1962» 6.
A razão da sua decisão era a convicção de que  tal medida não poria em dúvida uma das decisões essenciais do Concílio  Vaticano II, minando desse modo a sua autoridade: o Motu proprio reconhecia  plenamente que «o Missal promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da lex  orandi da Igreja católica de rito latino»7 . O reconhecimento do Missal  promulgado por São Pio V como «expressão extraordinária da mesma lex orandi»  não pretendia de modo algum menosprezar a reforma litúrgica, mas era ditado  pela vontade de ir ao encontro de «insistentes pedidos desses fiéis»,  permitindo-lhes «celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do  Missal Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962, e nunca revogado, como  forma extraordinária da Liturgia da Igreja» 8. Confortava-o no seu  discernimento o facto de que os que desejavam «encontrar a forma, por eles  querida, da Sagrada Liturgia», «aceitavam claramente o carácter vinculante do Concílio Vaticano II e eram fiéis ao Papa e aos Bispos»9 . Declarava também sem  fundamento o receio de divisões nas comunidades paroquiais, porque «as duas  formas do uso do Rito Romano se poderiam enriquecer reciprocamente»10 . Por isso  convidava os Bispos a superar dúvidas e temores e a receber as normas, «velando  para que tudo decorra em paz e serenidade», com a promessa de que «se poderiam  procurar vias para encontrar remédio» no caso de «emergirem sérias  dificuldades» na aplicação da normativa após a entrada em vigor do Motu  proprio» 11.
Passados treze anos, encarreguei a  Congregação para a Doutrina da Fé de vos enviar um questionário sobre a  aplicação do Motu proprio “Summorum Pontificum”. As respostas  recebidas revelaram uma situação que me entristece e me preocupa,  confirmando-me na necessidade de intervir. Infelizmente, a intenção pastoral  dos meus Predecessores, que tinham querido «fazer todos os esforços para que a  todos os que têm verdadeiramente o desejo da unidade fosse permitido permanecer  nesta unidade ou reencontrá-la de novo»12 , foi muitas vezes  gravemente desatendida. Uma possibilidade oferecida por São João Paulo II e,  com magnanimidade ainda maior, por Bento XVI a fim de recompor a unidade do  corpo eclesial no respeito para com as várias sensibilidades litúrgicas foi  aproveitada para aumentar as distâncias, endurecer as diferenças, construir  contraposições que ferem a Igreja e travam o seu caminho, expondo-a ao risco de  divisões.
Entristecem-me igualmente os abusos de uma e  outra parte na celebração da Liturgia. A par de Bento XVI, também eu deploro  que «em muitos lugares não se celebre de modo fiel às prescrições do novo  Missal, mas esse chegue mesmo a ser entendido como uma autorização ou até como  uma obrigação de criatividade, a qual leva muitas vezes a deformações no limite  do suportável»13 . Mas não  me entristece menos um uso instrumental do Missale Romanum de 1962, cada  vez mais caracterizado por uma recusa crescente não só da reforma litúrgica mas  do Concílio Vaticano II, com a afirmação infundada e insustentável de que  tenha traído a Tradição e a “verdadeira Igreja”. Se é certo que o caminho da  Igreja deve ser compreendido no dinamismo da Tradição, «que tem a sua origem  nos apóstolos e que progride na Igreja sob a assistência do Espírito Santo» (DV  8), deste dinamismo o Concílio Vaticano II constitui a etapa mais recente,  na qual o episcopado católico se pôs à escuta para discernir o caminho que o  Espírito indicava à Igreja. Duvidar do Concílio é duvidar das próprias  intenções dos Padres, que exerceram o seu poder colegial de modo solene cum  Petro et sub Petro no Concílio ecuménico14 , e, em última análise,  duvidar do próprio Espírito Santo que guia a Igreja.
Precisamente, o Concílio Vaticano II  ilumina o sentido da decisão de rever a concessão permitida pelos meus Predecessores.  Entre os vota [propostas] que os Bispos apontaram com maior insistência  emerge o da plena, consciente e ativa participação de todo o Povo de Deus na  liturgia 15, em linha  com o que já tinha sido afirmado por Pio XII na encíclica Mediator Dei sobre a renovação da liturgia16 . A  constituição Sacrosanctum Concilium confirmou este pedido, deliberando  sobre «a reforma e o incremento da liturgia»17 , indicando os princípios que  deviam guiar a reforma18 . Em  especial, estabeleceu que esses princípios respeitavam ao Rito Romano, enquanto  que para os outros ritos legitimamente reconhecidos, pedia que fossem  «prudentemente revistos de modo integral no espírito da sã tradição e lhes  fosse dado novo vigor segundo as circunstâncias e as necessidades dos tempos»19 . Na base  destes princípios foi levada a cabo a reforma litúrgica, que tem a sua  expressão mais alta no Missal Romano, publicado em edição típica por São Paulo  VI20  e revisto  por São João Paulo II 21. Deve,  por isso reter-se que o Rito Romano, várias vezes adaptado ao longo dos séculos  às exigências dos tempos, não só foi conservado, mas renovado «em fiel obséquio  à Tradição»22 . Quem  queira celebrar com devoção segundo a anterior forma litúrgica não terá  dificuldade em encontrar no Missal Romano reformado segundo a mente do II  Concílio do Vaticano todos os elementos do Rito Romano, em particular o cânone  romano, que constitui um dos seus elementos mais caracterizantes.
Quero acrescentar uma última razão como  fundamento da minha decisão: é cada vez mais evidente, nas palavras e atitudes  de muitos, a estrita relação entre a escolha de celebrações segundo os livros  litúrgicos anteriores ao Concílio Vaticano II e a recusa da Igreja e das  suas instituições em nome daquela que eles julgam a “verdadeira Igreja”.  Trata-se de um comportamento que contradiz a comunhão, alimentando aquele  impulso à divisão – «Eu sou de Paulo; mas eu sou de Apolo; eu sou de Cefas; eu  sou de Cristo» – contra a qual reagiu firmemente o Apóstolo Paulo23 . É para  defender a unidade do Corpo de Cristo que me vejo forçado a revogar a faculdade  concedida pelos meus Predecessores. O uso distorcido que dela foi feito é  contrário aos motivos que os levaram a conceder a liberdade de celebrar a Missa  com o Missale Romanum de 1962. Dado que «as celebrações litúrgicas não  são ações privadas, mas celebrações da Igreja que é “sacramento de unidade”»24 , devem  realizar-se em comunhão com a Igreja. O Concílio Vaticano II, ao mesmo tempo  que reafirmava os vínculos externos de incorporação na Igreja – a profissão da  fé, os sacramentos, a comunhão – afirmava com Santo Agostinho que é condição  para a salvação permanecer na Igreja não só “com o corpo”, mas também “com o  coração”25 .
Caros irmãos no Episcopado: Sacrosanctum  Concilium explicava que a Igreja, «sacramento de unidade», é-o porque é  «Povo santo reunido e ordenado sob a autoridade dos Bispos»26 . Lumen gentium, ao  mesmo tempo que recorda ao Bispo de Roma que é «perpétuo e visível princípio e  fundamento de unidade tanto dos bispos, como da multidão dos fiéis», diz que  vós sois «visível princípio e fundamento de unidade nas vossas Igrejas locais,  nas quais e a partir das quais se constitui a una e única Igreja católica»27 .
Respondendo aos vossos pedidos, tomo a firme  decisão de revogar todas as normas, instruções, concessões e costumes  anteriores ao presente Motu Proprio, e de reter os livros litúrgicos  promulgados pelos santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, em conformidade  com os decretos do Concílio Vaticano II, como a única expressão da lex  orandi do Rito Romano. Conforta-me, nesta decisão, o facto de que, depois  do Concílio de Trento, também São Pio V revogou todos os ritos que não pudessem  ostentar uma comprovada antiguidade, estabelecendo para toda a Igreja latina um  único Missale Romanum. Durante quatro séculos este Missale Romanum promulgado por São Pio V foi assim a principal expressão da lex orandi do Rito Romano, desempenhando uma função de unificação da Igreja. Não foi por  contradizer a dignidade e grandeza do Rito que os Bispos reunidos em Concílio  ecuménico pediram que fosse reformado; a sua intenção era que «os fiéis não  assistissem como espectadores alheados ou mudos ao mistério da fé mas, compreendendo-o bem através dos ritos e das preces, participem na ação sagrada de modo consciente, piedoso e ativo»28 . São  Paulo VI, recordando que a obra de adaptação do Missal Romano já tinha sido  iniciada por Pio XII, declarou que a revisão do Missal Romano, levada a cabo à  luz das mais antigas fontes litúrgicas, tinha como objetivo permitir à Igreja  elevar, na variedade das línguas, «uma só e idêntica oração» que exprimisse a  sua unidade29 . É esta  unidade que quero que seja restabelecida em toda a Igreja de Rito Romano.
O Concílio Vaticano II, descrevendo a  catolicidade do Povo de Deus, recorda que «na comunhão eclesial existem as  Igrejas particulares, que gozam de tradições próprias, salvaguardando o primado  da cátedra de Pedro que preside à comunhão universal da caridade, garante as  legítimas diversidades e ao mesmo tempo vela para que o particular não afete a  unidade, mas antes a sirva»30 . Ao mesmo  tempo que, no exercício do meu ministério ao serviço da unidade, assumo a  decisão de suspender a faculdade concedida pelos meus Predecessores, peço-vos  que partilheis comigo este peso como forma de participar na solicitude por toda  a Igreja. No Motu proprio quis afirmar que compete ao Bispo, como  moderador, promotor e guardião da vida litúrgica na Igreja, da qual é princípio  de unidade, regular as celebrações litúrgicas. Compete-vos, pois, a vós  autorizar nas vossas Igrejas, enquanto Ordinários do lugar, o uso do Missal  Romano de 1962, aplicando as normas do presente Motu proprio. Compete-vos  sobretudo a vós atuar para que se regresse a uma forma celebrativa unitária,  verificando caso a caso a realidade dos grupos que celebram com este Missale  Romanum.
As indicações sobre como proceder nas  dioceses são principalmente ditadas por dois princípios: prover, por um lado,  ao bem dos que estão enraizados na forma celebrativa precedente e precisam de  tempo para regressar ao Rito Romano promulgado pelos santos Paulo VI e João  Paulo II; por outro lado, interromper a ereção de novas paróquias pessoais,  ligadas mais ao desejo e à vontade dos próprios presbíteros do que à real  necessidade do «santo Povo fiel de Deus». Ao mesmo tempo, peço-vos que vigieis  para que toda a liturgia seja celebrada com decoro e fidelidade aos livros  litúrgicos promulgados após o Concílio Vaticano II, sem excentricidades que  degeneram facilmente em abusos. A esta fidelidade às prescrições do Missal e  aos livros litúrgicos, em que se espelha a reforma litúrgica querida pelo II  Concílio do Vaticano, sejam educados os seminaristas e os novos presbíteros.
Invoco para vós o Espírito do Senhor  Ressuscitado para que vos torne fortes e firmes no serviço do Povo que o Senhor  vos confiou, para que o vosso cuidado e vigilância exprima a comunhão também na  unidade de um só Rito, no qual se encerra a grande riqueza da tradição  litúrgica romana. Eu rezo por vós. Rezai vós por mim.
Francisco
1 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. dogm. sobre a Igreja “Lumen gentium”, 21 de novembro de 1964, n. 23: AAS 57 (1965) 27.
2 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais “Quattuor abhinc annos”, 3 de outubro de 1984: AAS 76 (1984) 1088-1089.
3 JOÃO PAULO II, Litt. Ap. Motu proprio datae “Ecclesia Dei”, 2 de julho de 1988: AAS 80 (1998) 1495-1498.
4 BENTO XVI, Epistula Episcopos Catholicae Ecclesiae Ritus Romani, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 796.
5 BENTO XVI, Epistula Episcopos Catholicae Ecclesiae Ritus Romani, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 796.
6 BENTO XVI, Epistula Episcopos Catholicae Ecclesiae Ritus Romani, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 797.
7 BENTO XVI, Litt. Ap. Motu proprio datae “Summorum Pontificum”, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 779.
8 BENTO XVI, Litt. Ap. Motu proprio datae “Summorum Pontificum”, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 779.
9 BENTO XVI, Epistula Episcopos Catholicae Ecclesiae Ritus Romani, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 796.
10 BENTO XVI, Epistula Episcopos Catholicae Ecclesiae Ritus Romani, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 797.
11 BENTO XVI, Epistula Episcopos Catholicae Ecclesiae Ritus Romani, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 798.
12 BENTO XVI, Epistula Episcopos Catholicae Ecclesiae Ritus Romani, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 797-798.
13 BENTO XVI, Epistula Episcopos Catholicae Ecclesiae Ritus Romani, 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 796.
14 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. dogm. sobre a Igreja “Lumen gentium”, 21 de novembro de 1964, n. 23: AAS 57 (1965) 27.
17 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. sobre a sagrada liturgia “Sacrosanctum Concilium”, 4 de dezembro de 1963, nn. 1, 14: AAS 56 (1964) 97.104.
18 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. sobre a sagrada liturgia “Sacrosanctum Concilium”, 4 de dezembro de 1963, n. 3: AAS 56 (1964) 98.
19 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. sobre a sagrada liturgia “Sacrosanctum Concilium”, 4 de dezembro de 1963, n. 4: AAS 56 (1964) 98.
20 MISSALE ROMANUM ex decreto Sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum auctoritate Pauli PP. VI promulgatum, editio typica, 1970.
21 MISSALE ROMANUM ex decreto Sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum auctoritate Pauli PP. VI promulgatum Ioannis Pauli PP. II cura recognitum, editio typica altera, 1975; editio typica tertia, 2002; (reimpressio emendata, 2008).
22 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. sobre a sagrada liturgia “Sacrosanctum Concilium”, 3 de dezembro de 1963, n. 3: AAS 56 (1964) 98.
24 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. sobre a sagrada liturgia “Sacrosanctum Concilium”, 3 de dezembro de 1963, n. 26: AAS 56 (1964) 107.
25 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. dogm. sobre a Igreja “Lumen gentium” 21 de novembro de 1964, n. 14: AAS 57 (1965) 19.
26 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. sobre a sagrada liturgia “Sacrosanctum Concilium”, 3 de dezembro de 1963, n. 6: AAS 56 (1964) 100.
27 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. dogm. sobre a Igreja “Lumen gentium”, 21 de novembro de 1964, n. 23: AAS 57 (1965) 27.
28 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. sobre a sagrada liturgia “Sacrosanctum Concilium”, 3 de dezembro de 1963, n. 48: AAS 56 (1964) 113.
30 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Const. dogm. sobre a Igreja “Lumen gentium”, 21 de novembro de 1964, n. 13: AAS 57 (1965) 18.
2021-07-16 00:00:00