Redemptionis sacramentum

Capítulo III

A correcta celebração da Santa Missa



1. A matéria da Santíssima Eucaristia

48. O pão utilizado na celebração do santo Sacrifício Eucarístico deve ser ázimo, exclusivamente de trigo e preparado recentemente, de modo que não haja nenhum risco de decomposição [123]. Portanto, conclui-se daqui que não constitui matéria válida para a celebração do sacrifício e do sacramento eucarístico o pão preparado com qualquer outra matéria, mesmo que seja cereal, ou aquele a que tenha sido misturada matéria diferente do trigo em quantidade tal que, segundo a opinião comum, já não possa chamar-se pão de trigo [124]. É um abuso grave introduzir na confecção do pão da Eucaristia outras substâncias, como fruta, açúcar ou mel. É óbvio que as hóstias devem ser confeccionadas por pessoas que não só se distingam pela honestidade, mas também sejam peritas na sua confecção e disponham do equipamento apropriado [125].

49.
Em razão do sinal, convém que algumas partes do pão eucarístico, resultantes da fracção, sejam distribuídas a pelo menos alguns fiéis no momento da Comunhão. «Todavia, de modo algum se excluem as hóstias pequenas quando assim o exija o número dos comungantes ou outras razões de ordem pastoral» [126]; aliás, segundo o costume, usem-se sobretudo partículas pequenas que não precisem de ser fraccionadas.

50.
O vinho utilizado na celebração do santo Sacrifício Eucarístico deve ser natural, do fruto da videira, genuíno, não alterado nem misturado com substâncias estranhas [127]. Na própria celebração da Missa deve misturar-se-lhe uma pequena quantidade de água. Vele-se com o máximo cuidado por que o vinho destinado à Eucaristia seja conservado em perfeito estado e não azede [128]. É absolutamente proibido usar vinho sobre cuja genuinidade e proveniência haja dúvidas: de facto, a Igreja exige a certeza em relação às condições necessárias para a validade dos sacramentos. Por isso, não se admita nenhum pretexto a favor de outras bebidas de qualquer género, que não constituem matéria válida.

 
2. A Oração Eucarística

51. Usem-se unicamente as Orações Eucarísticas que se encontram no Missal Romano ou que tenham sido legitimamente aprovadas pela Sé Apostólica segundo os modos e os termos por ela definidos. «Não se pode tolerar que alguns Sacerdotes se arroguem o direito de compor orações eucarísticas» [129] ou de modificar o texto das aprovadas pela Igreja, ou de adoptar outras compostas por privados [130].

52.
A recitação da Oração Eucarística que, pela sua natureza, é como que o cume de toda a celebração, é própria do Sacerdote, por força da sua ordenação. Por conseguinte, é um abuso fazer com que algumas partes da Oração Eucarística sejam recitadas por um Diácono, por um ministro leigo ou, então, por um só ou por todos os fiéis em conjunto. A Oração Eucarística deve ser, por isso, inteiramente recitada exclusivamente pelo Sacerdote [131].

53.
Enquanto o Sacerdote celebrante recita a Oração Eucarística, «não haja outras orações ou cantos, nem se ouça o toque do órgão ou de outros instrumentos musicais» [132], salvo no caso das aclamações do povo devidamente aprovadas, de que se falará a seguir.

54.
Entretanto, o povo participa sempre activamente e nunca de modo meramente passivo: ao Sacerdote «associe-se com fé e em silêncio, e também com as outras intervenções estabelecidas no decorrer da Oração Eucarística, tais como as respostas no diálogo do Prefácio, o Santo, a aclamação depois da consagração e o Ámen depois da doxologia final, e outras aclamações aprovadas pela Conferência Episcopal e reconhecidas pela Santa Sé» [133].

55.
Em alguns lugares introduziu-se o abuso de o Sacerdote fraccionar a hóstia no momento da consagração na celebração da Santa Missa. Trata-se de um abuso reprovável contra a tradição da Igreja que deve ser urgentemente corrigido.

56.
Na Oração Eucarística, não se omita a menção do nome do Sumo Pontífice e do Bispo diocesano, para conservar uma antiquíssima tradição e manifestar a comunhão eclesial. Pois, «a própria reunião em conjunto da comunidade eucarística é também comunhão com o seu Bispo e com o Romano Pontífice» [134].


3. As outras partes da Missa

57. A comunidade dos fiéis tem direito a que haja regularmente, sobretudo na celebração dominical, uma música sacra idónea e verdadeira e que sempre, segundo as normas, o altar, os paramentos as toalhas e outros panos de linho resplandeçam pela dignidade, decoro e limpeza.

58.
De igual modo, todos os fiéis têm o direito a que a celebração da Eucaristia seja diligentemente preparada em todas as suas partes, de tal modo que nela seja digna e eficazmente proclamada e ilustrada a palavra de Deus; se exerça cuidadosamente, segundo as normas, a faculdade de escolher os textos litúrgicos e os ritos; e a sua fé seja devidamente defendida e alimentada na celebração da Liturgia pelos textos dos cantos.

59.
Ponha-se fim ao uso reprovável com que os Sacerdotes, os Diáconos ou os fiéis mudam e alteram aqui e ali, a seu bel arbítrio, os textos da Sagrada Liturgia que lhes cabe proferir. De facto, ao procederem assim tornam instável a celebração da Sagrada Liturgia e não raramente adulteram o seu sentido autêntico.

60.
Na celebração da Santa Missa, a Liturgia da Palavra e a Liturgia Eucarística estão intimamente unidas uma à outra e formam um só acto de culto. Não é lícito, por isso, separar uma parte da outra, celebrando-as em tempos e lugares diferentes [135]. Nem tampouco é lícito realizar cada uma das partes da Santa Missa em momentos diferentes, ainda que do mesmo dia.

61.
Na escolha das leituras bíblicas a proclamar na celebração da Missa, sigam-se as normas que se encontram nos livros litúrgicos [136], a fim de que realmente «a mesa da Palavra de Deus seja posta aos fiéis com maior abundância e lhes sejam abertos mais copiosamente os tesouros da Bíblia» [137].

62.
Não é permitido omitir ou substituir por iniciativa própria as leituras bíblicas prescritas nem, sobretudo, substituir «as leituras e o salmo responsorial, que contêm a palavra de Deus, por outros textos não bíblicos» [138].

63.
Segundo a tradição da Igreja, a leitura do Evangelho, que «constitui o cume da Liturgia da Palavra» [139], está reservada na celebração da Sagrada Liturgia ao ministro ordenado [140]. Por isso, não se consente que um leigo, mesmo que seja religioso, proclame o Evangelho durante a celebração da Santa Missa, nem sequer noutros casos em que as normas o não permitam expressamente [141].

64.
A homilia, que se faz no decurso da celebração da Santa Missa e é parte da mesma Liturgia [142], «habitualmente é feita pelo próprio Sacerdote celebrante ou por ele confiada a um Sacerdote concelebrante ou, por vezes, segundo a oportunidade, também a um Diácono; nunca, porém, a um leigo [143]. Em casos particulares e por justo motivo, a homilia pode ser feita também por um Bispo ou por um Presbítero que esteja na celebração sem que possa concelebrar» [144].

65.
Recorde-se que se considera revogada, de acordo com o que se prescreve no cânone 767, § 1, qualquer norma anterior que tenha permitido a fiéis não ordenados fazer a homilia durante a celebração eucarística [145]. Essa prática é, de facto, reprovada e, por isso, não pode ser permitida em virtude de nenhum costume.

66.
A proibição de admitir leigos a pregar durante a celebração da Missa vale também para os seminaristas, para os estudantes de disciplinas teológicas, e para aqueles que tenham recebido o encargo de «assistentes pastorais», sem excepções para qualquer género de grupo, comunidade ou associação de leigos [146].

67.
Sobretudo, deve prestar-se muita atenção para que a homilia se centre estritamente no mistério da salvação, expondo ao longo do ano litúrgico, a partir das leituras bíblicas e dos textos litúrgicos, os mistérios da fé e as regras da vida cristã e oferecendo um comentário aos textos do Ordinário ou do Próprio da Missa ou de outro rito da Igreja [147]. É evidente que todas as interpretações da Sagrada Liturgia devem ser orientadas para Cristo como fulcro supremo da economia da salvação, mas tendo sempre em conta o contexto específico da celebração litúrgica. Ao fazer a homilia, procure-se irradiar a luz de Cristo sobre os acontecimentos da vida. Mas que isto se faça de modo a não esvaziar o sentido autêntico e genuíno da palavra de Deus, tratando, por exemplo, só de política ou de assuntos profanos ou tomando como fonte noções provenientes de movimentos pseudo-religiosos difundidos na nossa época [148].

68.
O Bispo diocesano dedique especial atenção à homilia [149], nomeadamente difundindo entre os ministros sagrados normas, esquemas e subsídios, e promovendo encontros e outras iniciativas adequadas, de modo que eles tenham frequentemente ocasião de reflectir com maior profundidade sobre a natureza da homilia e encontrem uma ajuda no que toca à sua preparação.

69.
Não se admita na Santa Missa, como também noutras celebrações litúrgicas, um Credo [Símbolo] ou Profissão de Fé que não esteja inscrito nos livros litúrgicos devidamente aprovados.

70.
As ofertas que os fiéis costumam apresentar durante a Santa Missa para a Liturgia Eucarística não se reduzem necessariamente ao pão e ao vinho para a celebração da Eucaristia, mas podem também compreender outros dons que sejam levados pelos fiéis sob a forma de dinheiro ou outros bens úteis para a caridade em favor dos pobres. Contudo, os dons externos devem ser sempre a expressão visível daquele verdadeiro dom que o Senhor espera de nós: um coração contrito e o amor a Deus e ao próximo, por meio do qual nos conformamos ao sacrifício de Cristo que se ofereceu a si mesmo por nós. De facto, na Eucaristia resplandece em grau supremo o mistério daquela caridade que Jesus Cristo revelou na última Ceia lavando os pés aos discípulos. Entretanto, para salvaguarda da dignidade da Sagrada Liturgia é necessário que as ofertas exteriores sejam apresentadas de maneira adequada. Portanto, o dinheiro, bem como outras dádivas para os pobres, sejam colocados num lugar adequado, mas fora da mesa eucarística [150]. Exceptuando o dinheiro e, neste caso, em razão do sinal, de uma parte mínima dos outros dons, é preferível que essas ofertas sejam apresentadas fora da celebração da Missa.

71.
Mantenha-se o uso do Rito Romano de dar a paz antes da Sagrada Comunhão, como se estabelece no Ordinário da Missa. De facto, segundo a tradição do Rito Romano, este uso não tem a conotação de reconciliação nem de remissão dos pecados, mas antes a função de manifestar a paz, comunhão e caridade antes de receber a Santíssima Eucaristia [151]. Pelo contrário, é o acto penitencial que se faz no início da Missa, sobretudo segundo a sua primeira forma, que tem carácter de reconciliação entre os irmãos.

72.
Convém «que cada um dê a paz com sobriedade somente aos que estão mais perto de si». «O Sacerdote pode dar a paz aos ministros, mas permanecendo sempre no presbitério, para não perturbar a celebração. E proceda do mesmo modo se, por algum motivo razoável, quiser dar a paz a alguns fiéis». «Quanto ao próprio sinal com que se dá a paz, as Conferências Episcopais determinarão como se há-de fazer», com o reconhecimento da Sé Apostólica, «tendo em conta as mentalidades e costumes dos povos» [152].

73.
Na celebração da Santa Missa, a fracção do pão eucarístico, que só deve ser feita pelo Sacerdote celebrante com a ajuda, se for o caso, de um Diácono ou de um concelebrante, mas não de um leigo, começa depois do gesto da paz, enquanto se profere o «Cordeiro de Deus». De facto, o gesto da fracção do pão «realizado por Cristo na última Ceia, que na época apostólica chegou a dar o nome a toda a acção eucarística, significa que os muitos fiéis, pela comunhão do único pão de vida que é o Cristo morto e ressuscitado para a salvação do mundo, constituem um só corpo (1Cor 10, 17)» [153]. Convém, portanto, que este rito se realize com grande reverência [154]. Seja, todavia, breve. Corrija-se prontamente o abuso que se introduziu em alguns lugares de prolongar esse rito sem necessidade, mesmo com o recurso à ajuda de leigos, contrariamente às normas, e de lhe atribuir uma importância exagerada [155].

74.
Se houver necessidade de um leigo dar instruções ou um testemunho relativo à vida cristã aos fiéis reunidos na igreja, é sempre preferível que isso se faça fora da celebração da Missa. Contudo, por um grave motivo, podem permitir-se essas instruções ou testemunhos depois de o Sacerdote ter pronunciado a oração depois da Comunhão. Todavia, que este uso não se torne um hábito. Além disso, essas instruções e testemunhos não devem ter um sentido que possa confundir-se com a homilia [156]; nem é lícito, por causa deles, suprimir totalmente a homilia.


4. A união de vários ritos com a celebração da Missa


75. Por razões teológicas inerentes à própria celebração eucarística ou a um rito particular, por vezes os livros litúrgicos prescrevem ou permitem a celebração da Santa Missa conjuntamente com outro rito, especialmente dos sacramentos [157]. Noutros casos, todavia, a Igreja não admite essa união, sobretudo perante circunstâncias com um carácter superficial e sem importância.

76.
Além disso, de acordo com a antiquíssima tradição da Igreja romana, não é lícito unir o sacramento da Penitência com a Santa Missa de tal modo que se tornem uma única acção litúrgica. Isso, porém, não impede que os Sacerdotes, com excepção daqueles que celebram ou concelebram a Santa Missa, ouçam as confissões dos fiéis que o desejem, mesmo enquanto se celebra a Missa no mesmo lugar, para ir ao encontro das necessidades dos fiéis [158]. Mas que isso se faça de modo conveniente.

77.
De modo nenhum se insira a celebração da Santa Missa no contexto de uma ceia comum, nem se una a uma refeição desse género. Salvo em caso de grave necessidade, não se celebre a Missa numa mesa de comer [159] ou num refeitório ou num lugar utilizado para essa finalidade convivial nem em qualquer sala em que haja comida; nem os participantes na Missa se sentarão à mesa durante a celebração. Se, por grave necessidade, se tiver de celebrar a Missa no mesmo lugar onde depois se vai comer, faça-se um claro intervalo de tempo entre o final da Missa e o início da refeição e não haja alimentos comuns à vista dos fiéis durante a celebração da Missa.

78.
Não é lícito unir a celebração com eventos políticos ou mundanos ou com circunstâncias que não estejam em plena consonância com o Magistério da Igreja Católica. Além disso, para não esvaziar o significado autêntico da Eucaristia, deve absolutamente evitar-se celebrar a Missa por mero desejo de ostentação ou adoptando o estilo de outras cerimónias, especialmente profanas.

79.
Por fim, deve julgar-se com a maior severidade o abuso de introduzir na celebração da Santa Missa elementos extraídos dos ritos de outras religiões, contra o que está determinado nos livros litúrgicos.


NOTAS

[123] Cf. Código de Direito Canónico, can. 924 § 2: IGMR, n. 320.
[124] Cf. S. Congregação para a disciplina dos Sacramentos, Instr. Dominus Salvator noster, 26 de Março de 1929, n. 1: AAS 21 (1929) pp. 631-642, aqui p. 632.
[125] Cf. ibidem, n. II: AAS 21 (1929) p. 635.
[126] Cf. IGMR, n. 321.
[127] Cf. Lc 22, 18; Código de Direito Canónico, can. 924 §§ 1, 3; IGMR, n. 322.
[128] Cf. IGMR, n. 323.
[129] João Paulo II, Carta Ap. Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910.
[130] S. Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instr. Inaestimabile donum, n. 5: AAS 72 (1980) p. 335.
[131] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; IGMR, n. 147; S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes, n. 4: AAS 62 (1970) p. 698; S. Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instr. Inaestimabile donum, n. 4: AAS 72 (1980) p. 334.
[132] IGMR, n. 32.
[133] Ibidem, n. 147; Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; Cf. também Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instr. Inaestimabile donum, n. 4: AAS 72 (1980) pp. 334-335.
[134] João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 39: AAS 95 (2003) p. 459.
[135] Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes, n. 2b: AAS 62 (1970) p. 696.
[136] Cf. IGMR, nn. 356-362.
[137] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 51.
[138] IGMR, n. 57; Cf. João Paulo II, Carta Ap. Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre a unicidade e universalidade salvífica de Cristo e da Igreja Dominus Iesus, 6 de Agosto de 2000: AAS 92 (2000) pp. 742-765.
[139] IGMR, n. 60.
[140] Cf. ibidem, nn. 59-60.
[141] Cf. por ex. Rituale Romanum, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum: Ordo celebrandi Matrimonium, editio typica altera, diei 19 martii 1990, Typis Polyglottis Vaticanis, 1991, n. 125; Rituale Romanum, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ordo Unctionis infirmorum eorumque pastoralis curae, editio typica, diei 7 decembris 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1972, n. 72.
[142] Cf. Código de Direito Canónico, can. 767 § 1.
[143] Cf. IGMR, n. 66; Cf. também Código de Direito Canónico, can. 6, §§ 1, 2; e can. 767 § 1, a este respeito tenham-se também presentes as determinações da Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865.
[144] IGMR, n. 66; Cf. também Código de Direito Canónico, can. 767 § 1.
[145] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865; Cf. também Código de Direito Canónico, can. 6, §§ 1, 2; Comissão Pontifícia para a interpretação autêntica do Código de Direito Canónico, Responsio ad propositum dubium, 20 de Junho de 1987: AAS 79 (1987) p. 1249.
[146] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 1: AAS 89 (1997) pp. 864-865.
[147] Cf. Concílio Ecuménico de Trento, Sess. XXII, 17 de Setembro de 1562, O Santíssimo Sacrifício da Missa, cap. 8: DS 1749; IGMR, n. 65.
[148] Cf. João Paulo II, Discurso a alguns Bispos dos Estados Unidos da América por ocasião da visita «ad limina Apostolorum», 28 de Maio de 1993, n. 2: AAS 86 (1994) p. 330.
[149] Cf. Código de Direito Canónico, can. 386 § 1.
[150] Cf. IGMR, n. 73.
[151] Cf. ibidem, n. 154.
[152] Cf. ibidem, nn. 82, 154.
[153] Cf. IGMR, n. 83.
[154] Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes, n. 5: AAS 62 (1970) p. 699.
[155] Cf. IGMR, nn. 83, 240, 321.
[156] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 2: AAS 89 (1997) p. 865.
[157] Cf. especialmente Institutio generalis de Liturgia Horarum, nn. 93-98; Rituale Romanum, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum: De Benedictionibus, editio typica, diei 31 maii 1984, Typis Polyglottis Vaticanis, 1984, Praenotanda, n. 28; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, editio typica, diei 25 martii 1981, Typis Polyglottis Vaticanis, 1981, nn. 10 e 14, pp. 10-11; S. Congregação para o Culto Divino, Instrução sobre as Missas com Grupos particulares, Actio pastoralis, 15 de Maio de 1969: AAS 61 (1969) pp. 806-811; Directório para as Missas com crianças, Pueros baptizatos, 1 de Novembro de 1973: AAS 66 (1974) pp. 30-46; IGMR, n. 21.
[158] Cf. João Paulo II, Motu proprio Misericordia Dei, 7 de Abril de 2002, n. 2: AAS 94 (2002) p. 455; Cf. Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Responsa ad dubia proposita: Notitiae 37 (2001) pp. 259-260.
[159] Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p. 702.