Redemptionis sacramentum

Capítulo I

A regulamentação da Sagrada Liturgia


14. «A regulamentação da Sagrada Liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo» [34].

15. O Romano Pontífice, «Vigário de Cristo e Pastor aqui na terra da Igreja universal, […] por força do seu ofício goza de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal sobre a Igreja, que pode sempre exercer livremente» [35], nomeadamente comunicando com os pastores e os fiéis.

16. É da competência da Sé Apostólica ordenar a Sagrada Liturgia da Igreja universal, publicar os livros litúrgicos e reconhecer as suas versões nas línguas vernáculas, bem como velar por que os ordenamentos litúrgicos, sobretudo aqueles através dos quais é regulada a celebração do Santíssimo Sacrifício da Missa, sejam observados fielmente em toda a parte [36].

17. A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos «ocupa-se de tudo aquilo que, ressalvada a competência da Congregação para a Doutrina da Fé, compete à Sé Apostólica no tocante à regulamentação e promoção da Sagrada Liturgia, em primeiro lugar dos Sacramentos. Ela promove e tutela a disciplina dos sacramentos, especialmente no que concerne à sua válida e lícita celebração». Por fim, «exerce vigilância atenta para que se observem exac­tamente as disposições litúrgicas, se previnam os abusos e se corrijam onde forem detectados» [37]. Segundo a tradição de toda a Igreja, destaca-se nesta matéria a solicitude pela celebração da Santa Missa e pelo culto que se tributa à Santíssima Eucaristia também fora da Missa.

18. Os fiéis têm o direito a que a autoridade eclesiástica regule plena e eficazmente a Sagrada Liturgia, de tal modo que esta nunca pareça «propriedade privada de alguém, nem sequer do celebrante ou da comunidade em que se celebram os Mistérios» [38].

1. O bispo diocesano, sumo sacerdote da sua grei

19. O Bispo diocesano, primeiro dispensador dos mistérios de Deus na Igreja particular que lhe foi confiada, é moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica [39]. De facto, «o Bispo, assinalado com a plenitude do sacramento da Ordem, é o “ecónomo da graça do supremo sacerdócio” [40], especialmente na Eucaristia, que ele próprio oferece ou assegura que seja oferecida [41], e pela qual continuamente a Igreja vive e cresce» [42].

20. Com efeito, a principal manifestação da Igreja acontece sempre que se celebra a Missa, especialmente na igreja catedral, com «a participação plena e activa de todo o povo santo de Deus, [...] numa única oração, no único altar, a que o Bispo preside», rodeado pelo seu presbitério, diáconos e ministros [43]. Além disso, toda a «celebração legítima da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, a quem foi confiado o ofício de prestar e regular o culto da religião cristã à Divina Majestade segundo os preceitos do Senhor e as leis da Igreja, ulteriormente determinadas para a sua diocese pelo seu próprio parecer» [44].

21. Com efeito, «pertence ao Bispo diocesano na Igreja que lhe foi confiada, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, às quais todos estão obrigados» [45]. Contudo, o Bispo vele sempre por que nunca seja suprimida aquela liberdade, prevista nas normas dos livros litúrgicos, de adaptar de modo inteligente a celebração tanto ao edifício sagrado como ao grupo dos fiéis ou às circunstâncias pastorais, de tal modo que o rito sagrado no seu todo corresponda efectivamente à mentalidade das pessoas [46].

22. O Bispo rege a Igreja particular a si confiada [47] e compete-lhe regulamentar, dirigir, estimular e, às vezes, também repreender [48], cumprindo o sagrado ofício que recebeu mediante a ordenação episcopa [49], para a edificação do seu rebanho na verdade e na santidade [50]. Que ele ilustre o sentido genuíno dos ritos e dos textos litúrgicos e alimente, nos Presbíteros, nos Diáconos e nos fiéis, o espírito da Sagrada Liturgia [51], para que todos sejam conduzidos a uma celebração activa e frutuosa da Eucaristia [52]; e assegure igualmente que todo o corpo da Igreja avance unânime, na unidade da caridade, no âmbito diocesano, nacional e universal [53].

23. Os fiéis «devem aderir ao Bispo como a Igreja a Jesus Cristo e como Jesus Cristo ao Pai, a fim de que todas as coisas sejam concordes na unidade e cresçam para a glória de Deus» [54]. Todos, mesmo os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, e de todas as associações ou movimentos eclesiais de qualquer género, estão sujeitos à autoridade do Bispo diocesano em tudo o que se relaciona com a matéria litúrgica [55], ressalvados os direitos legitimamente concedidos. Por isso, compete ao Bispo diocesano o direito e o dever de velar e visitar, no tocante à matéria litúrgica, as igrejas e oratórios situados no seu território, sem exceptuar as fundadas ou dirigidas por membros dos supracitados institutos, se os fiéis os frequentam habitualmente [56].

24. Por seu lado, o povo cristão tem o direito de que o Bispo diocesano vele por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente em relação ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e dos sacramentais, ao culto de Deus e dos santos [57].

25. As comissões, conselhos ou comités [secretariados] constituídos pelo Bispo, para contribuir «para a promoção da Liturgia, da música e da arte sacra na sua diocese», deverão actuar segundo o pensamento e as directrizes do Bispo, sob a sua autoridade e contando com a sua confirmação, para desempenhar convenientemente o seu ofício [58] e para que seja mantido o governo efectivo do Bispo na sua diocese. Passado algum tempo, é urgente que os Bispos examinem se a actuação destes organismos, de outros institutos ou de qualquer outra iniciativa em matéria litúrgica continua a ser frutuosa [59], e analisem atentamente que correcções ou melhorias devem ser introduzidas na sua composição e actividade [60], para que ganhem novo vigor. Tenha-se sempre presente que os peritos devem ser escolhidos entre os que são reconhecidos pela solidez na fé católica e pela sua preparação científica nas disciplinas teológicas e culturais.


2. As Conferências episcopais


26. Isto vale igualmente para as comissões do mesmo âmbito que, preconizadas pelo Concílio [61], foram instituídas pela Conferência Episcopal e cujos membros é necessário que sejam Bispos, claramente distintos dos peritos que os coadjuvam. Quando o número de membros de uma Conferência Episcopal não for suficiente para que se possa sem dificuldade escolher entre eles e instituir uma comissão litúrgica, nomeie-se um conselho ou grupo de peritos que, sempre sob a presidência de um Bispo, desempenhe o melhor possível essa tarefa, evitando, contudo, o nome de «Comissão litúrgica».

27. A Sé Apostólica notificou desde finais de 1970 a cessação de todas as experiências relativas à celebração da Santa Missa [62] e reafirmou essa cessação em 1988 [63]. Portanto, nenhum Bispo individualmente nem as suas Conferências têm qualquer faculdade para permitir experiências quanto aos textos litúrgicos e qualquer outra coisa que esteja prescrita nos livros litúrgicos. Doravante, para que se possam fazer experiências destas, será necessária a permissão da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, dada por escrito e requerida pelas Conferências Episcopais. No entanto, esta só será concedida por causa grave. Quanto às iniciativas de inculturação em matéria litúrgica, observem-se rigorosa e integralmente as normas especificas estabelecidas [64].

28. Todas as normas sobre liturgia estabelecidas por uma Conferência Episcopal para o seu território, nos termos do direito, devem ser submetidas ao reconhecimento [recognitio] da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sem o qual carecem de valor legal [65].


3. Os Presbíteros

29. Os presbíteros, como colaboradores fiéis, diligentes e necessários da ordem episcopal [66], chamados a servir o povo de Deus, constituem com o seu Bispo um único presbitério [67], ainda que destinado a diversos ofícios. «Em cada uma das comunidades locais de fiéis tornam de algum modo presente o bispo, a quem estão unidos com espírito confiante e magnânimo, de quem partilham, segundo a sua parte, os ofícios e a solicitude, que exercem no trabalho quotidiano». E «por esta sua participação no sacerdócio e na missão, os Presbíteros reconheçam o Bispo verdadeiramente como seu pai e obedeçam-lhe com reverência» [68]. Ademais, «sempre dedicados ao bem dos filhos de Deus, procurem dar o seu contributo ao trabalho pastoral de toda a diocese e, até, de toda a Igreja» [69].

30. É grande a responsabilidade «que têm na celebração eucarística sobretudo os Sacerdotes, aos quais compete presidir às mesmas “in persona Christi”, assegurando um testemunho e um serviço de comunhão não só à comunidade que directamente participa na celebração, mas também à Igreja universal, que está sempre implicada na Eucaristia. Infelizmente, não podemos deixar de lamentar que, sobretudo a partir dos anos da reforma litúrgica depois do II Concílio do Vaticano, por um mal entendido sentido de criatividade e de adaptação, não tenham faltado abusos que, para muitos, foram motivo de mal-estar» [70].

31. Em coerência com tudo o que prometeram no rito da sagrada ordenação e renovam todos os anos na Missa Crismal, os Presbíteros celebrem «piedosa e fielmente os mistérios de Cristo para louvor de Deus e santificação do povo cristão, segundo a tradição da Igreja, especialmente no Sacrifício da Eucaristia e no sacramento da reconciliação» [71]. Não esvaziem o significado profundo do seu ministério, deformando a celebração litúrgica com mudanças, mutilações ou acrescentos arbitrários [72]. De facto, como disse Santo Ambrósio: «A Igreja não é ferida em si mesma, [...] mas em nós. Por conseguinte, evitemos que os nossos erros firam a Igreja» [73]. Estejamos, pois, atentos para que a Igreja de Deus não seja ferida pelos Sacerdotes que tão solenemente se entregaram ao ministério. Antes velem fielmente, sob a autoridade do Bispo, para que tais deformações não sejam cometidas por outros.

32. «O pároco faça de modo que a Santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; esforce-se por que os fiéis se alimentem mediante a celebração devota dos sacramentos e, de maneira especial, se aproximem frequentemente dos sacramentos da Santíssima Eucaristia e da Penitência; empenhe-se ainda em que os fiéis sejam educados para a oração, que também deve ser feita em família, e participem consciente e activamente na Sagrada Liturgia, da qual o pároco deve ser o moderador na sua paróquia, sob a autoridade do Bispo diocesano, e sobre a qual deve velar para que não se insinuem abusos» [74]. Embora convenha que ele seja coadjuvado por vários fiéis na preparação eficaz das celebrações litúrgicas, especialmente da Santa Missa, não deve todavia de modo nenhum ceder-lhes aquilo que é próprio do seu ofício em matéria litúrgica.

33. Finalmente, todos «os Presbíteros se esforcem por cultivar correctamente a ciência e a arte litúrgica, a fim de que, por meio do seu ministério litúrgico, as comunidades cristãs que lhes estão confiadas, elevem um louvor cada vez mais perfeito a Deus, Pai, Filho e Espírito Santo» [75]. Sobretudo, sejam penetrados por aquela admiração e por aquele encanto que o mistério pascal celebrado na Eucaristia faz nascer no coração dos fiéis [76].


4. Os Diáconos

34. Os Diáconos, «aos quais são impostas as mãos não para o sacerdócio, mas para o serviço» [77], como homens de boa reputação [78], de tal modo devem agir, com a ajuda de Deus, que sejam reconhecidos como verdadeiros discípulos [79] daquele, «que não veio para ser servido, mas para servir» [80] e esteve no meio dos seus discípulos «como aquele que serve» [81]. Fortalecidos pelo dom do Espírito Santo recebido mediante a imposição das mãos, sirvam o povo de Deus em comunhão com o Bispo e o seu presbitério [82]. Por isso, considerem o Bispo como pai e ajudem-no, a ele e aos presbíteros «no ministério da palavra, do altar e da caridade» [83].

35. Nunca deixem «de guardar o mistério da fé, como diz o Apóstolo, numa consciência pura [84], e de anunciar essa fé por palavras e obras, segundo o Evangelho e a tradição da Igreja» [85], servindo com todo o coração, fielmente e com humildade a Sagrada Liturgia como fonte e cume da vida da Igreja, «para que todos, tornados filhos de Deus mediante a fé e o Baptismo, se reúnam em conjunto, louvem a Deus na Igreja, tomem parte no Sacrifício e na mesa do Senhor» [86]. Portanto, empenhem-se todos os Diáconos, no que lhes diz respeito, em fazer com que a Sagrada Liturgia seja celebrada segundo a norma dos livros litúrgicos devidamente aprovados.


NOTAS

[34] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 22 § 1. Cf. Código de Direito Canónico, can. 838 § 1.
[35] Código de Direito Canónico, can. 331; Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, n. 22.
[36] Cf. Código de Direito Canónico, can. 838 § 2.
[37] João Paulo II, Constituição Ap. Pastor bonus, 28 de Junho de 1988: AAS 80 (1988) pp. 841-924; aqui arts. 62, 63, e 66, pp. 876-877.
[38] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[39] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Decreto sobre o múnus pastoral dos Bispos na Igreja Christus Dominus, 28 de Outubro 1965, n. 15; Cf. também Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 41; Código de Direito Canónico, can. 387.
[40] Oração para a consagração episcopal no rito bizantino: Euchologion to mega, Roma, 1873, p. 139.
[41] Cf. S. Inácio de Antioquia, Ad Smyrn.8, 1: ed. F.X. Funk, I, p. 282.
[42] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, n. 26; Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 7: AAS 59 (1967) p. 545; Cf. também João Paulo II, Ex. Ap. Pastores gregis, 16 de Outubro 2003, nn. 32-41: L’ Osservatore romano, 17 de Outubro 2003, pp. 6-8.
[43] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 41; Cf. S. Inácio de Antioquia, Ad Magn. 7; Ad Philad. 4; Ad Smyrn. 8: ed. F.X. Funk, I, pp. 236, 266, 281; IGMR, n. 22; Cf. também Código de Direito Canónico, can. 389.
[44] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, n. 26.
[45] Código de Direito Canónico, can. 838 § 4.
[46] Cf. Consilium ad exsequendam Constitutionem de Sacra Liturgia, Dubium: Notitiae 1 (1965) p. 254.
[47] Cf. At 20, 28; II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, nn. 21 e 27; Decreto sobre o múnus pastoral dos Bispos na Igreja Christus Dominus, n. 3.
[48] Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes, 5 de Setembro de 1970: AAS 62 (1970) p. 694.
[49] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, n. 21; Decreto sobre o múnus pastoral dos Bispos na Igreja Christus Dominus, n. 3.
[50] Cf. Caeremoniale Episcoporum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum, editio typica, diei 14 septembris 1984, Typis Polyglottis Vaticanis, 1985, n. 10.
[51] Cf. IGMR, n. 387.
[52] Cf. ibidem, n. 22.
[53] Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes: AAS 62 (1970) p. 694.
[54] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, n. 27; Cf. 2 Cor 4, 15.
[55] Cf. Código de Direito Canónico, cann. 397 § 1; 678 § 1.
[56] Cf. ibidem,can. 683 § 1.
[57] Cf. ibidem, can. 392.
[58] Cf. João Paulo II, Carta Ap. Vicesimus quintus annus, n. 21: AAS 81 (1989) p. 917; II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, nn. 45-46; Pio XII, Carta Enc. Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 562.
[59] Cf. João Paulo II, Carta Apost., Vicesimus quintus annus, n. 20: AAS 81 (1989) p. 916.
[60] Cf. ibidem.
[61] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Const. sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 44; Congregação para os Bispos, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, enviada também em nome da Congregação para a Evangelização dos Povos, 21 de Junho de 1999, n. 9: AAS 91 (1999) p. 999.
[62] Cf. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes, n. 12: AAS 62 (1970) pp. 692-704, aqui p. 703.
[63] Cf. Congregação para o Culto Divino, Declaração sobre as Orações eucarísticas e as experiências litúrgicas, 21 de Março de 1988: Notitiae 24 (1988) pp. 234-236.
[64] Cf. Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Varietates legitimae: AAS 87 (1995) pp. 288-314.
[65] Cf. Código de Direito Canónico, can. 838 § 3; S. Congregação dos Ritos, Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro de 1964, n. 31: AAS 56 (1964) p. 883; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Liturgiam authenticam, nn. 79-80: AAS 93 (2001) pp. 711-713.
[66] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, 7 de Dezembro 1965, n. 7; Pontificale Romanum, ed. 1962: Ordo consecrationis sacerdotalis, in Praefatione; Pontificale Romanum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum, Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum: De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, diei 29 iunii 1989, Typis Polyglottis Vaticanis, 1990, cap. II, De Ordin. presbyterorum, Praenotanda, n. 101.
[67] Cf. S. Inácio de Antioquia, Ad Philad. 4: ed. F.X. Funk, I, p. 266; S. Cornélio I citado em S. Cipriano, Epist. 48, 2: ed. G. Hartel, III, 2, p. 610.
[68] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, n. 28.
[69] Cf. ibidem.
[70] João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 52; Cf. n. 29: AAS 95 (2003) pp. 467-468; 452-453.
[71] Pontificale Romanum, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera: De Ordinatione presbyterorum, n. 124; Cf. Missale Romanum, Feria V in Hebdomada Sancta: Ad Missam chrismatis, Renovatio promissionum sacerdotalium, p. 292.
[72] Cf. Concílio Ecuménico de Trento, Sessione VII, 3 de Março de 1547, Decr. sui Sacramenti, can. 13: DS 1613; II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 22; Pio XII, Carta Enc. Mediator Dei: AAS 39 (1947) pp. 544, 546-547, 562; Código de Direito Canónico, can. 846, § 1; IGMR, n. 24.
[73] S. Ambrósio, De Virginitate, n. 48: PL 16, 278.
[74] Código de Direito Canónico, can. 528 § 2.
[75] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5.
[76] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 5: AAS 95 (2003) p. 436.
[77] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, n. 29; Cf. Constitutiones Ecclesiae Aegypticae, III, 2: ed. F.X. Funk, Didascalia, II, p. 103; Statuta Ecclesiae Ant., 37-41: ed. D. Mansi 3, 954.
[78] Cf. At 6, 3.
[79] Cf. Jo 13, 35.
[80] Mt 20, 28.
[81] Cf. Lc 22, 27.
[82] Cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 9, 23. Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, n. 29.
[83] Cf. Pontificale Romanum, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, cap. III, De Ordin. diaconorum, n. 199.
[84] Cf. 1 Tm 3, 9.
[85] Cf. Pontificale Romanum, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, cap. III, De Ordin. diaconorum, n. 200.
[86] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 10.