IGMR


CAPÍTULO VIII

MISSAS E ORAÇÕES
PARA DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS
E MISSAS DE DEFUNTOS

I. Missas e orações para diversas circunstâncias

368. Porque a liturgia dos Sacramentos e dos Sacramentais oferece aos fiéis devidamente dispostos a possibilidade de santificar quase todos os acontecimentos da vida por meio da graça que brota do mistério pascal,[144] e porque a Eucaristia é o Sacramento dos Sacramentos, o Missal apresenta formulários de Missas e de orações que podem ser utilizados nas diversas circunstâncias da vida cristã, pelas necessidades do mundo inteiro ou pelas necessidades da Igreja universal e local.

369.
Tendo em conta a ampla faculdade de escolher as leituras e as orações, convém que as Missas para diversas circunstâncias sejam usadas com moderação, isto é, quando o exigem razões de verdadeira conveniência pastoral.

370.
Em todas as Missas para diversas circunstâncias, salvo indicações expressas em contrário, podem usar-se as leituras da féria, com os respectivos cânticos intercalares, contanto que sejam adequadas à celebração.

371.
Nestas Missas incluem-se as Missas rituais, para várias necessidades, para diversas circunstâncias e votivas.

372.
As Missas rituais estão ligadas à celebração de certos Sacramentos ou Sacramentais. São proibidas nos domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa, nas solenidades, na Oitava da Páscoa, na Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos, e nos dias feriais da Quarta-Feira de Cinzas e da Semana Santa, devendo ainda ter-se em conta as normas indicadas nos livros rituais e nas Missas respectivas.

373.
As Missas para várias necessidades ou para diversas circunstâncias, usam-se em determinados casos, quer ocasionalmente, quer em tempos fixos. De entre elas pode a autoridade competente escolher Missas apropriadas às súplicas que a Conferência Episcopal tiver estabelecido para o decurso do ano.

374.
No caso de uma necessidade particularmente grave ou de utilidade pastoral pode celebrar-se uma Missa apropriada, por ordem ou com licença do Bispo diocesano, em qualquer dia, excepto nas solenidades, nos domingos do Advento, Quaresma e Páscoa, nos dias dentro da Oitava da Páscoa, na Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos, na Quarta-Feira de Cinzas e nos dias feriais da Semana Santa.

375.
As Missas votivas dos mistérios do Senhor ou em honra da bem--aventurada Virgem Maria ou dos Anjos ou de algum Santo ou de Todos os Santos, podem celebrar-se, para satisfazer à piedade dos fiéis, nos dias feriais do Tempo Comum, mesmos quando ocorre uma memória facultativa. Mas não podem celebrar-se, como votivas, as Missas que se referem aos mistérios da vida do Senhor ou da bem-aventurada Virgem Maria, excepto a Missa da sua Imaculada Conceição, porque as suas celebrações estão ligadas ao decorrer do ano litúrgico.

376.
Nos dias em que ocorre uma memória obrigatória ou uma féria do Advento até 16 de Dezembro inclusive, do Tempo do Natal de 2 de Janeiro em diante, ou do Tempo Pascal depois da Oitava da Páscoa, são proibidas as Missas para várias necessidades, diversas circunstâncias e as Missas votivas. No entanto, se uma verdadeira necessidade ou a utilidade pastoral o exige, na celebração com o povo, a juízo do reitor da igreja ou até do sacerdote celebrante, pode usar-se a Missa correspondente a essa necessidade ou utilidade pastoral.

377.
Nos dias feriais do Tempo Comum em que ocorre uma memória facultativa ou se diz o Ofício da féria, é permitido celebrar qualquer Missa ou utilizar qualquer oração para diversas circunstâncias, exceptuando as Missas rituais.

378.
Recomenda-se de modo particular a memória de Santa Maria no sábado, porque, na Liturgia da Igreja, em primeiro lugar e acima de todos os Santos, veneramos a Mãe do Redentor.[145]


II. Missas de defuntos

379. A Igreja oferece pelos defuntos o sacrifício eucarístico da Páscoa de Cristo, a fim de que, pela mútua comunhão entre todos os membros do Corpo de Cristo, se alcance para uns o auxílio espiritual e para outros consolação e esperança.

380.
Entre as Missas de defuntos está em primeiro lugar a Missa exequial, que pode celebrar-se todos os dias, excepto nas solenidades de preceito, na Quinta-Feira da Semana Santa, no Tríduo Pascal e nos domingos do Advento, Quaresma e Tempo Pascal, observando, além disso, o que deve ser observado segundo as normas do direito.[146]

381.
A Missa de defuntos «depois de recebida a notícia da morte» de uma pessoa, ou no dia da sepultura definitiva ou no primeiro aniversário, pode celebrar-se também nos dias dentro da Oitava do Natal, nos dias em que ocorre uma memória obrigatória ou uma féria, que não seja Quarta-Feira de Cinzas nem Semana Santa.
As outras Missas de defuntos, isto é, as Missas «quotidianas», podem celebrar-se nos dias feriais do Tempo Comum em que ocorre uma memória facultativa ou se diz o Ofício da féria, contanto que sejam efectivamente aplicadas pelos defuntos.

382.
Na Missa exequial deve fazer-se normalmente uma breve homilia, excluindo, porém, qualquer género de elogio fúnebre.

383.
Exortem-se os fiéis, particularmente os parentes do defunto, a participarem também pela Comunhão no sacrifício eucarístico oferecido pelo defunto.

384.
Quando a Missa exequial se liga directamente com o rito dos funerais, dita a oração depois da Comunhão e omitido o rito de conclusão, segue-se o rito da última encomendação ou da despedida, que só terá lugar se está presente o cadáver.

385.
No ordenamento e na escolha das partes variáveis da Missa de defuntos (p. ex., orações, leituras, oração universal), sobretudo na Missa exequial, deve atender-se obviamente às razões de ordem pastoral, tendo em consideração a pessoa do defunto, a sua família e as pessoas presentes.
Os pastores de almas tenham especialmente em conta aquelas pessoas que por ocasião dos funerais assistem às celebrações litúrgicas e ouvem o Evangelho, mas ou não são católicos, ou são católicos que nunca ou quase nunca tomam parte na celebração da Eucaristia, ou parecem até terem perdido a fé. Lembrem-se os sacerdotes de que são ministros do Evangelho de Cristo para todos.

Notas
[144] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 61.
[145] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. dogm. sobre a Igreja, Lumen gentium, 54; Paulo VI, Exort. Ap. Marialis cultus, 2 de Fevereiro 1974, 9: AAS 66 (1974) 122-123.
[146] Cf. principalmente Código de Direito Canónico, cân. 1176-1185; Ritual Romano, Celebração das Exéquias, Braga 1984.