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CAPÍTULO III

OFÍCIOS E MINISTÉRIOS NA MISSA


91.  A celebração eucarística é acção de Cristo e da Igreja, que é «sacramento de unidade», ou seja povo santo reunido e ordenado sob a orientação do bispo. Por isso pertence a todo o Corpo da Igreja, manifesta-o e afecta-o; no entanto, envolve cada membro de modo diverso, segundo a diversidade das ordens, das funções e da efectiva participação[75]. Deste modo, o povo cristão, «geração eleita, sacerdócio real, nação santa, povo resgatado» manifesta o seu ordenamento coerente e hierárquico[76]. Por conseguinte, todos, ministros ordenados ou fiéis cristãos leigos, ao desempenharem a sua função ou ofício, façam tudo e só o que lhes compete[77].

I. Ofícios da Ordem sacra

92.
  Toda a legítima celebração da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, quer pessoalmente, quer pelos presbíteros, seus colaboradores[78].
Sempre que o Bispo está presente na Missa com o povo reunido, convém sumamente que seja ele próprio a celebrar a Eucaristia, associando a si os presbíteros, como concelebrantes, na acção sagrada. Isto faz-se, não para aumentar a solenidade externa, mas para significar de forma mais clara o mistério da Igreja, que é sacramento de unidade[79].
Se, porém, o Bispo não celebrar a Eucaristia, mas confiar a outrem a celebração, convém que seja ele, revestido de cruz peitoral, estola e pluvial sobre a alva, a presidir à liturgia da palavra e a dar a bênção no fim da Missa[80].

93.
  O presbítero, que na Igreja, em virtude do poder sagrado da Ordem, está em condições de oferecer o sacrifício na pessoa de Cristo[81], preside também ele ao povo fiel reunido, dirige a sua oração, anuncia-lhe a boa nova da salvação, associa a si o povo na oblação do sacrifício a Deus Pai, por Cristo, no Espírito Santo, distribui aos irmãos o pão da vida eterna e com eles participa do mesmo pão. Por isso, ao celebrar a Eucaristia, deve servir a Deus e ao povo com dignidade e humildade e, tanto no modo de se comportar como no de proferir as palavras divinas, procurará sugerir aos fiéis a presença viva de Cristo.

94.
  Depois do presbítero, por força da ordenação recebida, o diácono ocupa o primeiro lugar entre aqueles que servem na celebração eucarística. Com efeito, a sagrada Ordem do diaconado foi tida sempre em especial consideração na Igreja desde os primeiros tempos dos Apóstolos [82]. São funções próprias do diácono, na Missa: proclamar o Evangelho e, eventualmente, pregar a palavra de Deus, enunciar as intenções na oração universal, assistir ao sacerdote, preparar o altar e servir na celebração do sacrifício, distribuir a Eucaristia aos fiéis, particularmente sob a espécie do vinho e eventualmente indicar ao povo os gestos e atitudes corporais.

II. Funções do povo de Deus

95.
  Na celebração da Missa, os fiéis constituem a nação santa, o povo resgatado, o sacerdócio real, para dar graças a Deus e oferecer a hóstia imaculada, não só pelas mãos do sacerdote, mas também juntamente com ele, e para aprenderem a oferecer-se a si mesmos[83]. Procurem manifestar tudo isso com um profundo sentido religioso e com a caridade para com os irmãos que participam na mesma celebração.
Evitem, portanto, tudo quanto signifique singularidade ou divisão, tendo presente que são todos filhos do mesmo Pai que está nos Céus e, consequentemente, irmãos todos uns dos outros.

96.
   Portanto, formem todos um só corpo, quer ouvindo a palavra de Deus, quer participando nas orações e no canto, quer sobretudo na comum oblação do sacrifício e na comum participação da mesa do Senhor. Esta unidade manifesta-se em beleza nos gestos e atitudes corporais que os fiéis observam todos juntamente.

97.
  Os fiéis não recusem servir com alegria o povo de Deus, sempre que forem solicitados para desempenhar qualquer especial ministério ou função na celebração.


III. Ministérios especiais


Ministério instituídos do acólito e do leitor

98.
    O acólito é instituído para o serviço do altar e para ajudar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe, como função principal, preparar o altar e os vasos sagrados e, se for necessário, distribuir aos fiéis a Eucaristia, de que é ministro extraordinário[84].
           No ministério do altar, o acólito tem funções próprias (cf. nn. 187-193), que ele mesmo deve exercer.
99.   O leitor é instituído para fazer as leituras da Sagrada Escritura, com excepção do Evangelho. Pode também propor as intenções da oração universal e ainda, na falta de salmista, recitar o salmo entre as leituras.
Na celebração eucarística o leitor tem uma função que lhe é própria (cf. nn. 194-198) e que ele deve exercer por si mesmo, ainda que estejam presentes ministros ordenados.

As outras funções


100.   Na falta de acólito instituído, podem ser destinados para o serviço do altar e para ajudar o sacerdote e o diácono ministros leigos que levam a cruz, os círios, o turíbulo, o pão, o vinho e a água; também podem ser designados ministros leigos para distribuir a sagrada Comunhão como ministros extraordinários[85].

101.
Na falta de leitor instituído, podem ser designados outros leigos para proclamar as leituras da sagrada Escritura, desde que sejam realmente aptos para o desempenho desta função e se tenham cuidadosamente preparado, de tal modo que, pela escuta das leituras divinas, os fiéis desenvolvam no seu coração um afecto vivo e suave pela sagrada Escritura[86].

102.
  Compete ao salmista proferir o salmo ou o cântico bíblico que vem entre as leituras. Para desempenhar bem a sua função, é necessário que o salmista seja competente na arte de salmodiar e dotado de pronúncia correcta e dicção perfeita.

103.
   Entre os fiéis exerce um próprio ofício litúrgico a schola cantorum ou grupo coral, a quem compete executar devidamente, segundo os diversos géneros de cânticos, as partes musicais que lhe estão reservadas e animar a participação activa dos fiéis no canto[87]. O que se diz da schola cantorum aplica-se também, nas devidas proporções, aos restantes músicos e de modo particular ao organista.

104.
   É conveniente que haja um cantor ou mestre de coro encarregado de dirigir e sustentar o canto do povo. Na falta da schola, compete-lhe dirigir os diversos cânticos, fazendo o povo participar na parte que lhe corresponde[88].

105.
  Também exercem uma função litúrgica:
a) O sacristão, que prepara com diligência os livros litúrgicos, os paramentos e tudo o que é preciso para a celebração da Missa.
b) O comentador, incumbido de fazer aos fiéis, se for oportuno, breves explicações e admonições, a fim de os introduzir na celebração e os dispor a compreendê-la melhor. As admonições do comentador devem ser cuidadosamente preparadas e muito sóbrias. No desempenho da sua função, o comentador deve colocar-se em lugar adequado, à frente dos fiéis, mas não no ambão.
c) Os encarregados de fazer na igreja a recolha das ofertas.
d) Aqueles que, em certas regiões, são encarregados de receber os fiéis à porta da igreja, de os conduzir aos seus lugares e de ordenar as suas procissões.

106.
  É conveniente, pelo menos nas igrejas catedrais e nas de maior importância, que haja um ministro competente ou mestre de cerimónias, responsável pelo bom ordenamento das acções sagradas, ao qual pertence velar para que as mesmas sejam executadas pelos ministros sagrados e fiéis leigos com dignidade, ordem e piedade.

107.
   As funções litúrgicas, que não são próprias do sacerdote ou do diácono, e das quais se tratou acima (nn. 100-106), também podem ser confiadas a leigos idóneos, escolhidos pelo pároco ou reitor da igreja, mediante uma bênção litúrgica ou por nomeação temporária. Quanto à função de servir o sacerdote ao altar, observem-se as determinações dadas pelo Bispo para a sua diocese.

IV. A distribuição das funções e a preparação da celebração

108.
   Um só e o mesmo sacerdote deve exercer a função presidencial sempre e em todas as suas partes, com excepção das que são próprias do Bispo na Missa em que este estiver presente (cf. acima n. 92).

109.
   Se estão presentes várias pessoas que podem exercer o mesmo ministério, nada obsta a que distribuam e desempenhem entre si as diversas partes desse ministério ou ofício. Por exemplo: pode um diácono encarregar-se das partes cantadas e outro diácono servir ao altar; quando há mais que uma leitura, é preferível confiá-las a diversos leitores; e assim noutros casos. Mas não é conveniente que vários ministros dividam entre si um único elemento da celebração: p. ex. a mesma leitura lida por dois, um após o outro, a não ser que se trate da Paixão do Senhor.

110.
  Quando na Missa com o povo há um só ministro, este desempenha as diversas funções.

111.
  Sob a orientação do reitor da igreja, deve fazer-se a preparação prática de cada celebração litúrgica, segundo os livros litúrgicos[89], com a diligente cooperação de todos os que nela são chamados a intervir, tanto no que se refere aos ritos como no aspecto pastoral e musical; devem ser ouvidos também os fiéis naquilo que lhes diz directamente respeito. Mas o sacerdote que preside à celebração conserva sempre o direito de dispor de tudo aquilo que for da sua competência[90].


NOTAS


[75] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 26.
[76] Cf. Ibidem, 14.
[77] Cf. Ibidem, 28.
[78] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. dogm. sobre a Igreja, Lumen gentium, 26, 28; Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 42.
[79] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 26.
[80] Cf. Cerimonial dos Bispos, nn. 175-186.
[81] Cf. II Conc. do Vaticano, Decr. sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, 2; Const. dogm. sobre a Igreja, Lumen gentium, 28.
[82] Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 18 Junho 1967: AAS 59 (1967) 697 704; Pontifical Romano, Ordenação do bispo, dos presbíteros e diáconos, Segunda edição típica, Coimbra 1992, n. 173.
[83] II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 48; cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, 25 de Maio 1967, 12: AAS 59 (1967) 548-549.
[84] Cf. Código de Direito Canónico, cân. 910 § 2; Instrução interdicasterial sobre algumas questões acerca da colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes, Ecclesia de mysterio, 15 de Agosto de 1997, art. 8: AAS 89 (1997) 871.
[85] Cf. S. Congregação para a disciplina dos Sacramentos, Instr. Immensae caritatis, 29 de Janeiro 1973, 1: AAS 65 (1973) 265-266.
[86] II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 24.
[87] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Musicam sacram, 5 de Março 1967, 19: AAS 59 (1967) 306.
[88] Cf. Ibidem, 21: AAS 59 (1967) 306-307.
[89] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 22.
[90] Cf. Ibidem, 41.