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Serviço Nacional de Acólitos

REGULAMENTO



Capítulo I
DEFINIÇÃO E NATUREZA

Art. 1      O Serviço Nacional de Acólitos (SNA) é um departamento do Secretariado Nacio­nal de Liturgia, (SNL) da Comissão Episcopal de Liturgia e Espiritualidade (CELE) da Conferência Episcopal Portuguesa, destinado a promover e apoiar o exercício do ministério dos Acólitos, segundo as orientações da Igreja.
Art. 2      O SNA, sendo um departamento do SNL, desem­penha junto da CELE uma função meramente consultiva, podendo arti­cular essa função quer diretamente quer através do mesmo Secretariado Nacional.
Art. 3      Este Serviço procura estar em estreita relação com as comissões diocesanas e com as organizações internacionais congéneres, nomeadamente a Coetus Internationalis Ministrantium, a associação internacional de acólitos.

 

 

Capítulo II
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4      O SNA propõe‑se realizar uma atividade formadora e dinamizadora em tudo o que se relaciona com o ministério dos Acólitos. Assim:
     § 1     Publicar documentos oficiais sobre o exercício do ministério dos Acólitos.
     § 2     Incentivar a criação das Escolas Diocesanas de Acólitos.
     § 3     Promover encontros de Acólitos e seus formadores.
     § 4     Utilizar os meios de comunicação social no desempenho das suas atividades.


    

Capítulo III
COMPOSIÇÃO

Art. 5     O SNA é composto por um Diretor, por membros natos e membros designados.
     § 1    O Diretor é nomeado pela CELE, sob proposta do SNL, para um período de três anos, podendo ser reconduzido.
     § 2    São membros natos os Diretores dos Serviços Diocesanos de Acólitos.
     § 3    São membros designados as pessoas que o SNL nomear para o SNA.
     § 4    O Corpo Diretivo é composto pelo Diretor, Vice-Diretor, Secretário e dois vogais eleitos pelo Plenário do SNA.
     § 5    O Plenário é composto pelos membros natos e designados do SNA.

 

 

Capítulo IV
COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES

Art. 6     Compete ao Diretor do SNA:
     § 1    Convocar e presidir a todas as reuniões do SNA, com voto de qualidade, e elaborar as respectivas agendas.
     § 2    Escolher, por um período de três anos, renováveis, elementos do SNA, para constituírem com ele o Corpo Diretivo, atribuindo-lhe as fun­ções de Vice‑Diretor e Secretário.
     § 3    Convocar o Plenário do SNA, ouvido o Corpo Diretivo.
Art. 7     No impedimento do Diretor, o Vice‑Diretor exercerá as funções e compe­tências do Diretor.
Art. 8     Compete ao Secretário do SNA:
     § 1    Enviar as convocatórias e as agendas das reuniões, segundo as orientações do Diretor.
     § 2    Elaborar as atas das referidas reuniões.
Art. 9     Compete ao Corpo Diretivo do SNA:
     § 1    Planificar, coordenar e dinamizar as ações e realizações do SNA, ouvido o Plenário.
     § 2    Submeter as suas propostas à apreciação do SNL ou à CELE.
     § 3    Constituir grupos específicos de trabalho, sob a orientação de um membro do Corpo Diretivo, e integrado por pessoas competentes que podem não pertencer ao SNA.
Art. 10   Compete ao Plenário do SNA:
     § 1    Participar na reunião ordinária anual do mesmo, bem como em qualquer reunião extraordinária devidamente convocada.
     § 2    Eleger, por um período de três anos, dois elementos do SNA para integrarem o Corpo Diretivo.
     § 3    Apresentar sugestões e críticas no sentido de um melhor funcionamento do Serviço e do prosseguimento dos seus objetivos.
     § 4    Ter voto consultivo sobre as propostas do Corpo Diretivo.
     § 5    Dar cumprimento às orientações do mesmo.

 

 

Capítulo V
FUNCIONAMENTO

Art. 11   O SNA comporta duas instâncias: Corpo Diretivo e Plenário.
Art. 12   O Corpo Diretivo reúne quatro vezes por ano, uma vez em cada trimestre.
Art. 13   O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir extraordina­riamente sempre que o Diretor considere oportuno convocá‑lo ou a pedido de dois terços do Plenário.

 

 

Nota:    
Este Regulamento foi aprovado pela Comissão Episcopal de Liturgia e Espiritualidade, em reunião ordinária, a 11 de maio de 2021, revogando os anteriores Estatutos.