Serviço Nacional de Acólitos
REGULAMENTO
Capítulo I
DEFINIÇÃO E NATUREZA
Art. 1 O Serviço Nacional de Acólitos (SNA) é um departamento do Secretariado Nacional de Liturgia, (SNL) da Comissão Episcopal de Liturgia e Espiritualidade (CELE) da Conferência Episcopal Portuguesa, destinado a promover e apoiar o exercício do ministério dos Acólitos, segundo as orientações da Igreja.
Art. 2 O SNA, sendo um departamento do SNL, desempenha junto da CELE uma função meramente consultiva, podendo articular essa função quer diretamente quer através do mesmo Secretariado Nacional.
Art. 3 Este Serviço procura estar em estreita relação com as comissões diocesanas e com as organizações internacionais congéneres, nomeadamente a Coetus Internationalis Ministrantium, a associação internacional de acólitos.
Capítulo II
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4 O SNA propõe‑se realizar uma atividade formadora e dinamizadora em tudo o que se relaciona com o ministério dos Acólitos. Assim:
§ 1 Publicar documentos oficiais sobre o exercício do ministério dos Acólitos.
§ 2 Incentivar a criação das Escolas Diocesanas de Acólitos.
§ 3 Promover encontros de Acólitos e seus formadores.
§ 4 Utilizar os meios de comunicação social no desempenho das suas atividades.
Capítulo III
COMPOSIÇÃO
Art. 5 O SNA é composto por um Diretor, por membros natos e membros designados.
§ 1 O Diretor é nomeado pela CELE, sob proposta do SNL, para um período de três anos, podendo ser reconduzido.
§ 2 São membros natos os Diretores dos Serviços Diocesanos de Acólitos.
§ 3 São membros designados as pessoas que o SNL nomear para o SNA.
§ 4 O Corpo Diretivo é composto pelo Diretor, Vice-Diretor, Secretário e dois vogais eleitos pelo Plenário do SNA.
§ 5 O Plenário é composto pelos membros natos e designados do SNA.
Capítulo IV
COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
Art. 6 Compete ao Diretor do SNA:
§ 1 Convocar e presidir a todas as reuniões do SNA, com voto de qualidade, e elaborar as respectivas agendas.
§ 2 Escolher, por um período de três anos, renováveis, elementos do SNA, para constituírem com ele o Corpo Diretivo, atribuindo-lhe as funções de Vice‑Diretor e Secretário.
§ 3 Convocar o Plenário do SNA, ouvido o Corpo Diretivo.
Art. 7 No impedimento do Diretor, o Vice‑Diretor exercerá as funções e competências do Diretor.
Art. 8 Compete ao Secretário do SNA:
§ 1 Enviar as convocatórias e as agendas das reuniões, segundo as orientações do Diretor.
§ 2 Elaborar as atas das referidas reuniões.
Art. 9 Compete ao Corpo Diretivo do SNA:
§ 1 Planificar, coordenar e dinamizar as ações e realizações do SNA, ouvido o Plenário.
§ 2 Submeter as suas propostas à apreciação do SNL ou à CELE.
§ 3 Constituir grupos específicos de trabalho, sob a orientação de um membro do Corpo Diretivo, e integrado por pessoas competentes que podem não pertencer ao SNA.
Art. 10 Compete ao Plenário do SNA:
§ 1 Participar na reunião ordinária anual do mesmo, bem como em qualquer reunião extraordinária devidamente convocada.
§ 2 Eleger, por um período de três anos, dois elementos do SNA para integrarem o Corpo Diretivo.
§ 3 Apresentar sugestões e críticas no sentido de um melhor funcionamento do Serviço e do prosseguimento dos seus objetivos.
§ 4 Ter voto consultivo sobre as propostas do Corpo Diretivo.
§ 5 Dar cumprimento às orientações do mesmo.
Capítulo V
FUNCIONAMENTO
Art. 11 O SNA comporta duas instâncias: Corpo Diretivo e Plenário.
Art. 12 O Corpo Diretivo reúne quatro vezes por ano, uma vez em cada trimestre.
Art. 13 O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente sempre que o Diretor considere oportuno convocá‑lo ou a pedido de dois terços do Plenário.
Nota:
Este Regulamento foi aprovado pela Comissão Episcopal de Liturgia e Espiritualidade, em reunião ordinária, a 11 de maio de 2021, revogando os anteriores Estatutos.