Redemptionis sacramentum

Capítulo VII

As funções extraordinárias dos fiéis leigos



146. O sacerdócio ministerial não pode ser substituído de modo nenhum. Se numa comunidade faltar o Sacerdote, ela estará privada do exercício da função sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, que pertence à própria essência da vida da comunidade [247]. De facto, «o ministro que, actuando na pessoa de Cristo [in persona Christi] tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o Sacerdote validamente ordenado» [248].

147. Se, contudo, a necessidade da Igreja o exigir, na falta de ministros sagrados, podem os fiéis leigos, segundo as normas do direito, suprir algumas funções litúrgicas [249]. Estes fiéis são chamados e designados para desempenhar determinadas tarefas, de maior ou menor importância, sustentados pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos já se dedicaram e continuam a dedicar-se solicitamente a esse serviço, sobretudo em terras de missão, onde a Igreja ainda está pouco difundida ou se encontra em condições de perseguição [250], mas também noutras regiões afectadas pela escassez de Sacerdotes e Diáconos.

148. De grande importância deve considerar-se sobretudo a instituição dos catequistas, que deram e continuam a dar, com grande empenhamento, uma ajuda singular e absolutamente necessária à dilatação da fé e da Igreja [251].

149. Recentemente, em algumas dioceses de mais antiga evangelização, foram designados fiéis leigos como «assistentes pastorais», muitíssimos dos quais foram úteis, sem dúvida, para o bem da Igreja, facilitando a acção pastoral própria do Bispo, dos Presbíteros e dos Diáconos. Importa, porém, prevenir que o perfil dessa função não se assemelhe em demasia à forma do ministério pastoral dos clérigos. Deve, portanto, procurar-se que os «assistentes pastorais» não assumam funções que competem propriamente ao ministério dos ministros sagrados.

150. A actividade do assistente pastoral seja orientada para facilitar o ministério dos Sacerdotes e dos Diáconos, suscitar vocações ao sacerdócio e ao diaconado e preparar com zelo, segundo as normas do direito, os fiéis leigos em cada comunidade para desempenharem as várias tarefas litúrgicas segundo a variedade dos carismas.

151. Somente em caso de verdadeira necessidade se deverá recorrer à ajuda de ministros extraordinários na celebração da Liturgia. Este recurso não tem por objectivo assegurar uma mais plena participação dos leigos, sendo por sua natureza acessório e temporário [252]. Além disso, se por necessidade se recorrer aos ofícios de ministros extraordinários, multipliquem-se orações especiais e fervorosas ao Senhor para que mande em breve um Sacerdote para o serviço da comunidade e suscite com abundância vocações às Ordens sagradas [253].

152. Essas funções meramente supletivas não devem dar lugar a uma deformação do próprio ministério dos Sacerdotes, de modo que estes desleixem a celebração da Santa Missa pelo povo que lhes está confiado, ou a solicitude pessoal para com os enfermos, o cuidado do Baptismo das crianças, a assistência aos matrimónios ou a celebração das exéquias cristãs, as quais competem acima de tudo aos Sacerdotes, com a ajuda dos Diáconos. Não aconteça, portanto, que os Sacerdotes nas paróquias permutem indiferentemente com Diáconos ou leigos as funções do serviço pastoral, confundindo assim o que é específico de cada qual.

153. Além disso, nunca é permitido que os leigos assumam funções ou paramentos do Diácono ou do Sacerdote, nem outras vestes similares.


1. O Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão

154. Como já se recordou, «o ministro que, actuando na pessoa de Cristo [in persona Christi], tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado» [254]. Por isso, o nome de «ministro da Eucaristia» compete própria e exclusivamente ao Sacerdote. Do mesmo modo, os ministros ordinários da Sagrada Comunhão são, em virtude da sagrada Ordenação, o Bispo, o Presbítero e o Diácono [255], aos quais, portanto, compete distribuir a Sagrada Comunhão aos fiéis leigos na celebração da Santa Missa. Manifeste-se assim correctamente e em plenitude o seu múnus ministerial na Igreja e cumpra-se o sinal do sacramento.

155. Além dos ministros ordinários, há o acólito devidamente instituído, que, em virtude da sua instituição, é ministro extraordinário da Sagrada Comunhão mesmo fora da celebração da Missa. Se, além disso, razões de autêntica necessidade o aconselharem, o Bispo diocesano pode designar para tal, segundo as normas do direito [256], também outro fiel leigo como ministro extraordinário, ad actum [para esse momento] ou ad tempus [para um tempo determinado], servindo-se, na circunstância, da apropriada fórmula de bênção. No entanto, este acto de delegação não tem necessariamente forma litúrgica e, se a tem, de modo algum se poderá assemelhar a uma Ordenação sagrada. Só em casos especiais e imprevistos é que o Sacerdote que preside à celebração eucarística pode dar esta licença ad actum [para esse momento] [257].

156. Este ofício deve ser entendido em sentido estrito conforme a sua denominação, isto é, «ministro extraordinário da Sagrada Comunhão»; e não «ministro especial da Sagrada Comunhão» ou «ministro extraordinário da Eucaristia» ou «ministro especial da Eucaristia», definições que amplificam, indevida e impropriamente, o seu significado.

157. Se habitualmente estiver disponível um número de ministros sagrados suficiente para a distribuição da Sagrada Comunhão, não se podem designar para esta função ministros extraordinários da Sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, aqueles que estejam designados para tal ministério não o exerçam. É reprovável a prática daqueles Sacerdotes que, embora estejam presentes na celebração, se abstêm de distribuir a Comunhão, encarregando os fiéis dessa função [258].

158. Na verdade, o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão só poderá administrar a Comunhão quando faltarem o Sacerdote ou o Diácono, quando o Sacerdote estiver impedido por doença, velhice ou qualquer outro motivo sério ou quando o número dos fiéis que se aproximam da comunhão for tão grande que a própria celebração da Missa se prolongue demasiado [259]. Entenda-se, contudo, que será motivo completamente insuficiente um breve prolongamento, segundo os costumes e a cultura do lugar.

159. Não se permite de modo nenhum que o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão delegue a administração da Eucaristia em qualquer noutra pessoa como, por exemplo, pai, esposo ou filho do enfermo que deve comungar.

160. O Bispo diocesano reexamine a prática dos últimos anos nesta matéria e, se for oportuno, corrija-a ou determine-a com maior clareza. Se, por efectiva necessidade, se difundiu a designação destes ministros extraordinários, é conveniente que o Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, publique normas particulares regulamentando o exercício desta função segundo a norma do direito.


2. A pregação

161. Como já se disse, a homilia na Missa, pela sua importância e natureza, está reservada ao Sacerdote ou ao Diácono [260]. No que se refere a outras formas de pregação, se, em circunstâncias especiais, a necessidade o requerer ou em casos específicos a utilidade o aconselhar, segundo a norma do direito podem admitir-se fiéis leigos a pregar numa igreja ou num oratório fora da Missa [261]. Mas isto só pode acontecer para suprir a exiguidade do número de ministros sagrados nalguns lugares, nunca podendo converter-se de caso absolutamente excepcional em facto ordinário, nem devendo ser entendido como promoção autêntica do laicado [262]. Além disso recorde-se que a faculdade de dar esta permissão, e sempre ad actum, compete aos ordinários do lugar e não a outros, nem sequer aos Presbíteros ou Diáconos.
 

3. Celebrações particulares que se realizam na ausência do sacerdote

162. No dia chamado «domingo», a Igreja reúne-se fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério pascal, principalmente com a celebração da Missa [263]. De facto, «nenhuma comunidade cristã se edifica sem ter a sua raiz e o seu fulcro na celebração da Santíssima Eucaristia» [264]. Por isso, o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu benefício nos domingos e festas de preceito, bem como por ocasião de outros dias principais de festa e até, na medida do possível, todos os dias. Se, portanto, ao domingo, numa igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis for difícil conseguir-se a celebração da Missa, o Bispo diocesano examine, em conjunto com o presbitério, as soluções oportunas [265]. Entre estas soluções, as principais consistirão em chamar para tal outros Sacerdotes ou, então, em que os fiéis se desloquem à igreja de um lugar vizinho para aí participar no mistério eucarístico [266].

163. Todos os Sacerdotes, aos quais se confiou o sacerdócio e a Eucaristia «em benefício» dos outros [267], tenham em mente que é seu dever proporcionar a todos os fiéis a oportunidade de cumprirem o preceito de participar na Missa ao domingo [268]. Por sua parte, os fiéis leigos têm direito a que nenhum Sacerdote, a não ser em caso de efectiva impossibilidade, jamais se recuse a celebrar a Missa em favor do povo, ou a que esta seja celebrada por outro, se de outro modo não puder ser satisfeito o preceito de participar na Missa ao domingo e nos outros dias estabelecidos.

164. «Se, pela falta do ministro sagrado ou por outra causa grave, se torna impossível a participação na celebração eucarística» [269], o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano providencie, na medida do possível, por que se realize uma celebração dominical para essa comunidade, sob a sua autoridade e segundo as normas estabelecidas pela Igreja. Todavia, essas especiais celebrações dominicais devem sempre considerar-se absolutamente extraordinárias. Portanto, todos aqueles – Diáconos ou fiéis leigos – a quem o Bispo diocesano tiver confiado alguma responsabilidade neste tipo de celebrações, terão a preocupação de «manter viva na comunidade uma verdadeira "fome" da Eucaristia, que leve a que não se perca nenhuma ocasião de ter a celebração da Missa, aproveitando até a presença ocasional de algum Sacerdote que não esteja impedido de celebrar pelo direito da Igreja» [270].

165. É preciso evitar cuidadosamente qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística [271]. Consequentemente, os Bispos diocesanos julguem com prudência se nessas reuniões se deverá ou não distribuir a Sagrada Comunhão. Para uma coordenação mais ampla, seja a questão oportunamente determinada no âmbito da Conferência Episcopal de modo a chegar-se a uma resolução, com o reconhecimento da Sé Apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Aliás, será preferível, na ausência de Sacerdote e Diácono, que as várias partes sejam distribuídas por diversos fiéis em vez de ser um único fiel leigo a dirigir à celebração. Nem jamais convém dizer que algum fiel leigo «preside» à celebração.

166. Do mesmo modo, o Bispo diocesano, a quem compete em exclusivo tratar a questão, não conceda com facilidade que tais celebrações, sobretudo se nelas se distribui também a Sagrada Comunhão, se realizem em dias de semana, principalmente nos lugares em que no domingo anterior ou no seguinte se pôde ou poderá celebrar a Missa. Pede-se insistentemente aos Sacerdotes que, na medida do possível, celebrem diariamente a Santa Missa para o povo numa das igrejas que lhes estejam confiadas.

167. «De igual modo, não se pode pensar em substituir a santa Missa ao domingo por celebrações ecuménicas da Palavra, ou por encontros de oração comum com cristãos pertencentes a […] Comunidades eclesiais, ou pela participação no seu serviço litúrgico» [272]. Se, portanto, o Bispo diocesano, levado pela necessidade, permitir ad actum a participação dos católicos em encontros desse tipo, os pastores esforcem-se por que entre os fiéis católicos não se gere confusão quanto à necessidade de, nestas circunstâncias, participar também na Missa de preceito noutra hora do dia [273].


4. Os que foram demitidos do estado clerical

168. «O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical», «fica proibido de exercer o poder de ordem» [274]. Portanto, não se lhe pode permitir, sob pretexto algum, que celebre os sacramentos, salvo no caso excepcional previsto no direito [275]; nem se permite aos fiéis que a ele recorram para a celebração, quando não houver causa justa que o permita, segundo a norma do cânone 1335 [276]. Aliás, essas pessoas não poderão fazer a homilia [277], nem assumir nunca nenhuma função na celebração da sagrada Liturgia, de modo a que não se gere confusão entre os fiéis nem se obscureça a verdade.


NOTAS

[247] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Principi teologici, n. 3: AAS 89 (1997) p. 859.
[248] Código de Direito Canónico, can. 900 § 1; Cf. IV Concílio Ecuménico de Latrão, 11-30 de Novembro de 1215, cap. 1: DS 802; Clemente VI, Carta ad Mekhitar, Catholicon Armeniorum, Super quibusdam, 29 de Setembro de 1351: DS 1084; Concílio Ecuménico de Trento, Sess. XXIII, 15 de Julho de 1563, Doutrina e cânones sobre a sagrada ordem, cap. 4: DS 1767-1770; Pio XII, Carta Enc. Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[249] Cf. Código de Direito Canónico, can. 230 § 3; João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «participação dos fiéis leigos no ministério pastoral dos sacerdotes», 22 de Abril de 1994, n. 2: L’Osservatore Romano, 23 de Abril de 1994; Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Proemio: AAS 89 (1997) pp. 852-856.
[250] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Redemptoris missio, nn. 53-54: AAS 83 (1991) pp. 300-302; Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Proemio: AAS 89 (1997) pp. 852-856.
[251] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Decreto sobre a actividade missionária da Igreja Ad gentes, 7 de Dezembro 1965, n. 17; João Paulo II, Carta Enc. Redemptoris missio, n. 73: AAS 83 (1991) p. 321.
[252] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 872.
[253] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 32: AAS 95 (2003) p. 455.
[254] Código de Direito Canónico, can. 900 § 1.
[255] Cf. ibidem, can. 910 § 1; Cf. também João Paulo II, Carta Dominicae Cenae, n. 11: AAS 72 (1980) p. 142; Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) pp. 870-871.
[256] Cf. Código de Direito Canónico, can. 230 § 3.
[257] Cf. S. Congregação para a disciplina dos Sacramentos, Instr. Immensae caritatis, proemio: AAS 65 (1973) p. 264; Paulo VI, Motu proprio Ministeria quaedam, 15 de Agosto de 1972: AAS 64 (1972) p. 532; Missale Romanum, Appendix III: Ritus ad deputandum ministrum sacrae Communionis ad actum distribuendae, p. 1253; Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) p. 871.
[258] Cf. S. Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instr. Inaestimabile donum, n. 10: AAS 72 (1980) p. 336; Cf. Comissão Pontifícia para a interpretação autêntica do Código de Direito Canónico, Responsio ad propositum dubium, 11 de Julho de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[259] Cf. S. Congregação para a disciplina dos Sacramentos, Instr. Immensae caritatis, n. 1: AAS 65 (1973) pp. 264-271, aqui pp. 265-266; Comissão Pontifícia para a interpretação autêntica do Código de Direito Canónico, Responsio ad propositum dubium, 1 de Junho de 1988: AAS 80 (1988) p. 1373; Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 871.
[260] Cf. Código de Direito Canónico, can. 767 § 1.
[261] Cf. ibidem, can. 766.
[262] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 2 §§ 3-4: AAS 89 (1997) p. 865.
[263] Cf. João Paulo II, Carta Ap. Dies Domini, especialmente nn. 31-51: AAS 90 (1998) pp. 713-766, aqui pp. 731-746; João Paulo II, Carta Ap. Novo Millennio ineunte, 6 de Janeiro de 2001, nn. 35-36: AAS 93 (2001) pp. 290-292; João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461.
[264] II Concílio Ecuménico do Vaticano, Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros Presbyterorum ordinis, n. 6; Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, nn. 22, 33: AAS 95 (2003) pp. 448, 455-456.
[265] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 26: AAS 59 (1967) pp. 555-556; Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações dominicais na ausência do sacerdote Christi Ecclesia, 2 de Junho de 1988, nn. 5 e 25: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, aqui pp. 367, 372.
[266] Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações dominicais na ausência do sacerdote Christi Ecclesia, 2 de Junho de 1988, n. 18: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, aqui p. 370.
[267] Cf. João Paulo II, Carta Dominicae Cenae, n. 2: AAS 72 (1980) p. 116.
[268] Cf. João Paulo II, Carta Ap. Dies Domini, n. 49: AAS 90 (1998) p. 744; Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461; Código de Direito Canónico, cann. 1246-1247.
[269] Código de Direito Canónico, can. 1248 § 2; Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações dominicais na ausência do sacerdote Christi Ecclesia, 2 de Junho de 1988, nn. 1-2: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, aqui p. 366.
[270] João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 33: AAS 95 (2003) pp. 455-456.
[271] Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações dominicais na ausência do sacerdote Christi Ecclesia, 2 de Junho de 1988, n. 22: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, aqui p. 371.
[272] João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 30: AAS 95 (2003) pp. 453-454; Cf. também Conselho Pontifício para a promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos princípios e normas sobre o ecumenismo La recherche de l’unité, n. 115: AAS 85 (1993) p. 1085.
[273] Cf. Conselho Pontifício para a promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos princípios e normas sobre o ecumenismo La recherche de l’unité, n. 101: AAS 85 (1993) pp. 1081-1082.
[274] Código de Direito Canónico, can. 292; Cf. Conselho Pontifício para a interpretação dos textos legislativos, Declaração sobre a recta interpretação do can. 1335, segunda parte, C.I.C., 15 de Maio de 1997, n. 3: AAS 90 (1998) p. 64.
[275] Cf. Código de Direito Canónico, cann. 976; 986 § 2.
[276] Cf. Conselho Pontifício para a interpretação dos textos legislativos, Declaração sobre a recta interpretação do can. 1335, segunda parte, C.I.C., 15 de Maio de 1997, nn. 1-2: AAS 90 (1998) pp. 63-64.
[277] Para o que diz respeito aos sacerdotes que obtiveram a dispensa do celibato, Cf. Sagrada Congregação PARA a Doutrina da Fé, Normas sobre a dispensa do celibato sacerdotal, Normae substantiales, 14 de Outubro de 1980, art. 5.°; Cf. também Congregação para o Clero e outras, Instrução Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3.° § 5: AAS 89 (1997) p. 865.