Redemptionis sacramentum

Capítulo V

Outros aspectos relativos à Eucaristia



1. O lugar da celebração da santa Missa

108. «A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que num caso particular a necessidade exija outra coisa; nesse caso, a celebração deve fazer-se em lugar decente» [197]. Dessa necessidade, julgará habitualmente o Bispo diocesano para a sua diocese.

109. Nunca é lícito a um Sacerdote celebrar a Eucaristia num templo ou lugar sagrado de qualquer religião não cristã.


2. Circunstâncias várias relativas à santa Missa

110. «Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um acto de Cristo e da Igreja, em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal» [198].

111. Admita-se a celebrar ou concelebrar a Eucaristia «o sacerdote ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia» da Sé Apostólica ou do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, «ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar» [199]. Os Bispos providenciem por que se eliminem quaisquer hábitos contrários.

112. A Missa celebra-se ou em língua latina ou noutra língua, desde que se usem textos litúrgicos aprovados segundo as normas do direito. Com excepção das celebrações da Missa que devem ser realizadas na língua do povo segundo os horários e os tempos estabelecidos pela autoridade eclesiástica, é sempre e em toda a parte permitido aos Sacerdotes celebrar em latim [200].

113. Quando a Missa é concelebrada por vários Sacerdotes, use-se na recitação da Oração Eucarística uma língua que seja conhecida, quer por todos os Sacerdotes concelebrantes quer pelo povo reunido. Se houver entre os Sacerdotes alguns que não conheçam a língua da celebração, de modo que não possam pronunciar devidamente as partes da Oração Eucarística que lhes são próprias, abstenham-se de concelebrar, sendo preferível que assistam à celebração revestidos com as vestes corais, segundo as normas [201].

114. «Nas Missas dominicais da paróquia, enquanto “comunidade eucarística”, é normal que se encontrem os vários grupos, movimentos, associações e pequenas comunidades religiosas nela presentes» [202]. Embora seja possível, segundo a norma do direito, celebrar a Missa para grupos particulares [203], esses grupos, no entanto, de modo algum estão isentos da fiel observância das normas litúrgicas.

115. É de reprovar o abuso de suspender de forma arbitrária a celebração da Santa Missa em favor do povo, com o pretexto de promover «o jejum da Eucaristia», contra as normas do Missal Romano e a sã tradição do Rito Romano.

116. Não se multipliquem as Missas, contra a norma do direito, e observem-se todas as determinações vigentes relativas aos estipêndios oferecidos [204].

3. Os vasos sagrados

117. Os vasos sagrados, destinados a receber o Corpo e o Sangue do Senhor, sejam feitos no respeito rigoroso pelas normas da tradição e dos livros litúrgicos [205]. Dá-se às Conferências Episcopais a faculdade de estabelecer, com o reconhecimento da Santa Sé, se será oportuno que os vasos sagrados sejam fabricados também com outros materiais sólidos. Todavia, exige-se estritamente que esses materiais sejam de facto nobres segundo a opinião comum de cada região [206], de modo que com o seu uso se honre o Senhor e se evite completamente o risco de diminuir aos olhos dos fiéis a doutrina da presença real de Cristo nas espécies eucarísticas. É, pois, reprovável qualquer costume de usar na celebração da Missa vasos comuns ou de escasso valor no que se refere à qualidade ou destituídos de qualquer valor artístico, ou, então, simples cestinhos ou outros recipientes de vidro, argila, louça, ou outros materiais facilmente quebráveis. Isto vale também para os metais e outros materiais que facilmente se deterioram [207].

118. Antes de ser usados, os vasos sagrados devem ser benzidos pelo Sacerdote segundo os ritos prescritos nos livros litúrgicos [208]. É louvável que a bênção seja dada pelo Bispo diocesano que julgará se os vasos são adequados ao uso a que se destinam.

119. O Sacerdote, regressado ao altar depois da distribuição da Comunhão, de pé junto do altar ou da credência, purifica a patena ou a píxide para o cálice, depois purifica o cálice, segundo as prescrições do Missal, e enxuga-o com o sanguinho. Estando presente o Diácono, este volta ao altar juntamente com o Sacerdote e purifica os vasos. Contudo, é permitido, sobretudo quando os vasos a purificar são numerosos, deixá-los devidamente cobertos em cima do corporal no altar ou na credência, e purificá-los pelo Sacerdote ou pelo Diácono imediatamente depois da Missa, após a despedida do povo. Do mesmo modo, o acólito devidamente instituído ajuda o Sacerdote ou o Diácono a purificar e a arrumar os vasos sagrados no altar ou na credência. Na ausência do Diácono, o acólito devidamente instituído leva para credência os vasos sagrados e aí os purifica, enxuga e arruma do modo habitual [209].

120. Cuidem os pastores de que as toalhas da mesa santa, especialmente as que se destinam a receber as sagradas espécies, se mantenham sempre limpas e sejam lavadas frequentemente segundo o modo tradicional. É louvável que a água da primeira lavagem, que deve ser feita à mão, seja derramada no sumidouro da igreja ou na terra de um lugar decente. Depois, pode fazer-se uma segunda lavagem do modo habitual.


4. As vestes litúrgicas

121. «A diversidade de cores das vestes sagradas tem por finalidade exprimir externamente de modo mais eficaz, por um lado, o carácter peculiar dos mistérios da fé que se celebram e, por outro, o sentido progressivo da vida cristã ao longo do ano litúrgico» [210]. Com efeito, «diversidade de funções na celebração da Eucaristia é significada externamente pela diversidade das vestes sagradas». «Convém, entretanto, que tais vestes contribuam também para o decoro da acção sagrada» [211].

122. «A alva é cingida à cintura por um cíngulo, a não ser que, pelo seu feitio, ela se ajuste ao corpo sem necessidade de cíngulo. Se a alva não cobrir perfeitamente o traje comum em volta do pescoço, pôr-se-á o amito antes de a vestir» [212].

123. «Salvo indicação em contrário, a veste própria do sacerdote celebrante, para a Missa e outras acções sagradas directamente ligadas com a Missa, é a casula ou planeta, que se veste sobre a alva e a estola» [213]. Do mesmo modo, o Sacerdote que, segundo as rubricas, veste a casula não deixe de colocar também a estola. Todos os Ordinários velarão para que se elimine qualquer uso contrário.

124. Havendo justa causa como, por exemplo, maior número de concelebrantes e falta de paramentos para todos, e exceptuando o celebrante principal que deve revestir-se sempre com a casula da cor prescrita, no Missal Romano dá-se a faculdade aos Sacerdotes que concelebram a Missa de poderem omitir «a casula ou a planeta, usando apenas a estola sobre a alba» [214]. No entanto, sempre que essa situação seja previsível providencie-se, na medida do possível, por solucioná-la. Com excepção do celebrante principal, os concelebrantes podem também vestir, por necessidade, a casula de cor branca. Quanto ao mais, observem-se as normas dos livros litúrgicos.

125. A veste própria do Diácono é a dalmática, que deve vestir-se sobre a alba e a estola. A fim de manter uma bela tradição da Igreja, é louvável não se servir da faculdade de omitir a dalmática [215].

126. É reprovável o abuso de os ministros sagrados, mesmo quando participa um único ministro, contrariamente às prescrições dos livros litúrgicos, celebrarem a Santa Missa sem paramentos sagrados ou levando apenas a estola sobre a cogula monástica ou o hábito religioso comum ou outra roupa corrente [216]. Os Ordinários providenciem por corrigir quanto antes esses abusos e disponham para que em todas as igrejas e oratórios sob a sua jurisdição haja um número adequado de paramentos litúrgicos confeccionados segundo as normas.

127. Nos livros litúrgicos dá-se a especial faculdade de utilizar nos dias mais solenes paramentos festivos ou de maior dignidade, mesmo que não sejam da cor do dia [217]. Essa faculdade, porém, que se refere propriamente aos paramentos já muito antigos a fim de preservar o património da Igreja, tem sido indevidamente estendida a inovações de tal modo que, deixando de lado os usos recebidos, se utilizam formas e cores segundo gostos subjectivos e se deturpa o sentido dessa norma em prejuízo da tradição. Por ocasião de um dia festivo, paramentos sagrados da cor de ouro ou prata podem substituir, segundo as oportunidades, os de outra qualquer cor, com excepção dos roxos ou pretos.

128. A Santa Missa e as outras celebrações litúrgicas, que são acções de Cristo e do povo de Deus hierarquicamente constituído, sejam ordenadas de tal modo que os sagrados ministros e os fiéis leigos possam nelas claramente participar segundo a sua própria condição. «Convém, com efeito, que os presbíteros, presentes na celebração eucarística, exerçam habitualmente a função própria da sua ordem, a não ser que estejam dispensados por justa causa, e, portanto, participem como concelebrantes, revestidos com as vestes sagradas. Caso não concelebrem, apresentem-se com a veste coral própria ou com a sobrepeliz sobre a veste talar» [ 218]. Não convém, salvo em casos em que haja motivo razoável, que se apresentem externamente a participar na Missa como se fossem fiéis leigos.


NOTAS

[197] Código de Direito Canónico, can. 932 § 1; Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p. 701.
[198] Código de Direito Canónico, can. 904; Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, n. 3; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 13; Cf. também Concílio Ecuménico de Trento, Sess. XXII, 17 de Setembro de 1562, O Santíssimo Sacrifício da Missa, cap. 6: DS 1747; Paulo VI, Carta Enc. Mysterium fidei, 3 de Setembro de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, aqui pp. 761-762; Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 11: AAS 95 (2003) pp. 440-441; S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 44: AAS 59 (1967) p. 564; IGMR, n. 19.
[199] Cf. Código de Direito Canónico, can. 903; IGMR, n. 200.
[200] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 36 § 1; Código de Direito Canónico, can. 928.
[201] Cf. IGMR, n. 114.
[202] João Paulo II, Carta Ap. Dies Domini, n. 36: AAS 90 (1998) pp. 713-766, aqui p. 735; Cf. também S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 27: AAS 59 (1967) p. 556.
[203] João Paulo II, Carta Ap. Dies Domini, sobretudo n. 36: AAS 90 (1998) pp. 735-736; S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio pastoralis, 15 de Maio de 1969: AAS 61 (1969) pp. 806-811.
[204] Cf. Código de Direito Canónico, cann. 905, 945-958; Cf. Congregação para o Clero, Decr. Mos iugiter, 22 de Fevereiro de 1991: AAS 83 (1991) pp. 443-446.
[205] Cf. IGMR, nn. 327-333.
[206] Cf. ibidem, n. 332.
[207] Cf. IGMR, n. 332; S. Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instr. Inaestimabile donum, n. 16: AAS 72 (1980) p. 338.
[208] Cf. IGMR, n. 333; Appendix IV. Ordo benedictionis calicis et patenae intra Missam adhibendus, pp. 1255-1257; Pontificale Romanum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ordo Dedicationis ecclesiae et altaris, editio typica, diei 29 maii 1977, Typis Polyglottis Vaticanis, 1977, cap. VII, pp. 125-132.
[209] Cf. IGMR, nn. 163, 183, 192.
[210] Ibidem, n. 345.
[211] Ibidem, n. 335.
[212] Cf. ibidem, n. 336.
[213] Cf. ibidem, n. 337.
[214] Cf. ibidem, n. 209.
[215] Cf. ibidem, n. 338.
[216] Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Liturgicae instaurationes, n. 8c: AAS 62 (1970) p. 701.
[217] Cf. IGMR, n. 346g.
[218] Ibidem, n. 114; Cf. nn. 16-17.