Dicionário elementar de liturgia

José Aldazábal

 

estipêndio

 

A palavra latina stipendium significa retribuição ou salário.
É costume secular «que os fiéis, impelidos pelo seu sentido religioso e eclesial, queiram dar o seu contributo pessoal para uma participação mais activa na celebração eucarística, contribuindo assim para as necessidades da Igreja e, sobretudo, para o sustento dos seus ministros» (Motu proprio Firma in traditione, Paulo VI, 1974), enquanto exprimem o desejo de que o sacerdote tenha em conta de modo especial uma intenção sua. Por isso, se fala da «intenção da Missa».
Sem ser um aspecto fundamental da Eucaristia nem da participação activa dos fiéis, não se pode negar a sua legitimidade nem a sua conaturalidade com a fé e a religiosidade do povo cristão, salvando sempre a universalidade dos frutos da Eucaristia. Desde os primeiros séculos, sabemos que, na celebração, se lia a lista dos «oferentes», ou seja, dos que tinham pedido uma intenção especial e ofereciam algo como contributo livre. Isto fazia-se às vezes no ofertório (como na liturgia hispânica) e outras, na Oração Eucarística. Ainda hoje, na Oração Eucarística IV, se pede pelos «fiéis que Vos apresentam as suas ofertas, os membros desta assembleia…».
Paulo VI, no seu «motu proprio» Firma in traditione, de 1974, e o Código de Direito Canónico, de 1983 (cc. 945-958): «do estipêndio oferecido para a celebração da Missa»; cf. EDREL 3302-3311), motivam e regulam os estipêndios da Missa: «segundo o costume aprovado da Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que se aplique por determinada intenção. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres» (c. 945). Pode-se dizer que o estipêndio é uma das formas de participação activa na Eucaristia. «Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras» (c. 946). «Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com os estipêndios das Missas» (c. 947).
A norma é que «devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto» (c. 948). Perante o costume, bastante generalizado, de aplicar uma missa por «intenções colectivas», especialmente nos locais em que há falta de sacerdotes e são muitos os pedidos de intenções, a Congregação para o Clero publicou, em Fevereiro de 1991, um decreto em que se recorda a norma antes referida, não permitindo a sua transgressão sem que os oferentes o saibam, e indicando que tais missas por «intenções colectivas» não devem celebrar-se mais de duas vezes, por semana. No Código, há outra série de normas sobre os estipêndios, para quando um sacerdote diz várias missas por dia.